O TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (13/10/2016), julgou dois recursos envolvendo candidatos a prefeito que venceram nas urnas, mas que estavam com o registro indeferido na primeira instância. Foram analisados os processos dos municípios de São José do Goiabal, sendo deferida a candidatura de Jose Roberto Gariff Guimarães (PSB), e de Cristiano Otoni, com a manutenção do indeferimento de Jose Nery (PMDB).
Jose Roberto Gariff teve seu registro indeferido pelo juiz eleitoral porque foi considerado inelegível em razão de rejeição de suas contas do ano de 2012, quando era prefeito do Município de São José do Goiabal, pela Câmara Municipal (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar º 64/1990). Na decisão de hoje que reformou a sentença, o relator do processo, juiz Ricardo Torres de Oliveira, entendeu que o ato de rejeição das contas pelo legislativo municipal, além de não conter os elementos suficientes para aferir a sua motivação, não foi publicado, o que, por si só, afasta a sua eficácia. O seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes.
Como nas eleições realizadas no dia 2 de outubro, José Roberto foi o mais votado no município (com 2.065 votos), a decisão da Corte Eleitoral que deferiu o registro da sua candidatura fará com que os seus votos sejam devidamente computados no sistema.
No caso de José Nery, o indeferimento da sua candidatura também ocorreu por rejeição das contas de prefeito do ano de 2012, pela Câmara Municipal. A sentença foi mantida, pois de acordo com o juiz relator Antônio Augusto Fonte Boa, todos os requisitos previstos na lei foram observados pela Câmara quando rejeitou as contas. Conforme o magistrado, a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa e irregularidade insanável. Além disso, não consta decisão judicial suspendendo o ato do legislativo municipal. Os demais julgadores acompanharam o relator.
Dessa forma, apesar de ter sido o mais votado (1.460 votos), José Nery permanece na condição de candidato indeferido com recurso, com os seus votos contabilizados em separado. Se mantido o seu indeferimento, os votos serão anulados (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Em ambos os casos, é cabível recurso. (TRE-MG)