O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou a empresa S&M Transportes a indenizar em R$ 7 mil uma criança que sofreu uma queda dentro de um ônibus em junho de 2012. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
O menor, representado pela mãe, alegou que estava em um ônibus coletivo da empresa e caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto. Diante disso, pediu reparação por danos morais a ser paga pela S&M Transportes.
A empresa contestou dizendo que não havia prova do dano alegado pela criança e requereu a improcedência do pedido. Pediu ainda que a Companhia Mutual de Seguros, com a qual firmou contrato de seguro, fosse chamada também para responder ao processo.
A seguradora alegou tratar-se de caso fortuito, uma vez que o movimento brusco do ônibus foi eventual. Segundo a Mutual, o acidente só aconteceu porque a vítima não utilizou as barras de segurança existentes no coletivo, não se justificando os danos morais. Dessa forma, defendeu a improcedência do pedido.
O juiz entendeu que a criança estava com a razão, já que está comprovado no processo defeito na prestação do serviço por parte da S&M Transportes. “Restou demonstrado que o autor, na condição de passageiro, acabou sofrendo uma queda no interior do ônibus, acarretando-lhe um hematoma na parte frontal da face quando o motorista efetuou manobra brusca no coletivo”, argumentou. O magistrado considerou ainda que os hematomas sofridos pelo garoto causaram danos à aparência física, abalando também psicologicamente a vítima, configurando assim o dano moral.
No que se refere à alegação da seguradora de que o menor não utilizou as barras de segurança do coletivo, o julgador considerou que não há prova disso, logo, a empresa de ônibus continua obrigada a indenizar a vítima. “Os fatos estão relacionados diretamente com os riscos da atividade desenvolvida, sendo evento perfeitamente previsível”, acrescentou.
O juiz, ao fixar o valor da indenização, considerou que a penalidade deve servir como uma forma de repreensão para que casos como esse não se repitam, sem, no entanto, causar enriquecimento do autor da ação. O magistrado condenou também a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à S&M Transportes os R$ 7 mil de indenização a serem pagos à vítima.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa quarta-feira, 2 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)