Ex-prefeito e ex-secretário são inocentados em ação de improbidade

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O ex-prefeito de Belo Horizonte Fernando Damata Pimentel e o ex-secretário municipal de segurança urbana e patrimonial Genedempsey Bicalho Cruz foram absolvidos de uma ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais que os acusavam de atos de improbidade na compra de armas e munições para a Guarda Municipal de Belo Horizonte. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch. A sentença foi publicada no dia 19 de novembro.

O Ministério Público acusava o ex-secretário e o ex-prefeito de terem realizado despesas não autorizadas em lei, no valor de R$ 481.313,80, para a aquisição de armas de fogo e munições, estas últimas mediante inexigibilidade de licitação, para serem usadas pela Guarda Municipal.

Ainda segundo o MP, os trâmites para a compra das armas e munições foram realizados em 2006, mesmo sem a autorização para que a Guarda Municipal portasse armas. O MP relatou também que, após a compra, os armamentos e munições – 50 pistolas, 300 revólveres, 2.950 cartuchos .380 e 10.750 cartuchos .38 – foram entregues mediante depósito para guarda da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Relatou também que, frustrada a tentativa de obtenção imediata de porte, a Guarda Municipal adquiriu armas não letais para uso de seus integrantes. Para o MP, ficou então configurado o mau uso de recurso públicos.

Em sua defesa, Genedempsey Bicalho Cruz afirmou que somente a munição foi adquirida por processo de inexigibilidade, uma vez que só existe um fabricante no país. Afirmou ainda que a aquisição já tinha sido objeto de apreciação pelo Ministério da Justiça, pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal.

O ex-secretário citou ainda a previsão de Guarda Municipal pela Constituição Federal e leis municipais que constituíram o efetivo. Por fim, invocou parecer do procurador-geral do município sobre a estrutura de guarda armada e autorização do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro para adquirir armamento e munição. Em relação às armas não letais, afirmou que o Município de Belo Horizonte não as adquiriu e, sim, as recebeu em doação do Ministério da Justiça.

Pimentel foi inocentado em ação de improbidade (Foto: JEditorial)

Já Fernando Damata Pimentel alegou em sua defesa que as armas e munições ingressaram no patrimônio municipal e que é necessária a prova da lesão ao município, não bastando a presunção. Ele também reafirmou que as pistolas foram adquiridas mediante processo licitatório e que a munição foi adquirida diretamente do único fabricante no país.

O ex-prefeito afirmou também que as armas e munições, adquiridas em fevereiro de 2010, permanecem em perfeito estado de conservação, pois têm validade de dez anos. Disse também que a despesa foi autorizada legalmente. Por fim, informou que as armas ainda não estavam em uso mesmo após dois anos da sua saída da prefeitura, por conta de uma disputa judicial.

Ainda em sua defesa, o ex-prefeito alegou que o porte de arma somente é outorgado após a aquisição e o registro dos materiais e que a solicitação de aquisição de arma por parte do município é pressuposto legal para a obtenção do porte. Ele sustentou ainda que o fato de a Guarda Municipal não utilizar as armas adquiridas não pode ser de sua responsabilidade, visto que a disputa judicial e a busca e apreensão feitas são fatores alheios à sua vontade, bem como o término de seu mandato sem a solução do caso.

Em sua decisão, o juiz Renato Luís Dresch afirmou que não há dispositivo legal que exija a prévia obtenção do porte de armas pelos guardas municipais para a aquisição das armas. “Os dois procedimentos podem ser realizados concomitantemente, até porque ambos dependiam de procedimento administrativo, e um não depende de conclusão e encerramento de outro”, afirmou.

Com relação à conveniência e à oportunidade de adquirir as armas e munições antes da obtenção da licença ou concomitantemente a ela, o magistrado entendeu que esta “se insere no poder discricionário da administração”. “O fato de ter havido demora na aquisição da licença é fato estranho à administração municipal, já que isso dependia de ato de outra esfera de autoridade, não vinculada ao Município”, completou.

O juiz reconheceu a regularidade da compra das armas, via licitação, e a legalidade da inexigibilidade de licitação para a compra das munições, uma vez que ficou comprovada a existência de um único fabricante no Brasil.

(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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