Uma empresa educacional de Varginha, a Conexão Recursos Humanos Ltda., não poderá cobrar de um aluno o pagamento integral do curso no qual ele se inscreveu. A Justiça considerou que, como o estudante cancelou a matrícula pouco depois do início da pós-graduação, que duraria dois anos, ele não chegou a usufruir dos serviços fornecidos e não deveria pagar por eles.
A Conexão processou L.A.J.J. pelo descumprimento do contrato firmado em fevereiro de 2012, exigindo o pagamento de todas as mensalidades, que somavam R$ 8.279,22.
L. alegou que deixou de ir às aulas por dificuldades financeiras e porque o conteúdo não correspondeu a suas expectativas, mas sustentou ter comunicado a intenção de abandonar o curso à Conexão. Ele afirmou ainda que, como o contrato era de adesão, não foi possível discutir previamente as cláusulas, que contrariavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A juíza Beatriz Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, decidiu, em março de 2014, que o estudante só devia à instituição de ensino R$ 568,40, o valor de uma parcela, acrescido de multa, pois parou de frequentar o curso após dois meses. Clique para ler a sentença na íntegra.
A empresa recorreu, defendendo que a carga horária cursada não poderia ser o critério para permitir que o aluno deixasse de cumprir suas obrigações contratuais. Segundo a Conexão, o cliente não formalizou pedido de desistência da pós-graduação.
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não foram unânimes, mas prevaleceu o entendimento de que a cobrança do preço total era excessiva. “A alegação de que o curso estava à disposição do consumidor não me convence de se tratar de serviço prestado, já que não houve o efetivo beneficiamento ao autor”, ponderou o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. A decisão foi apoiada pelo desembargador José de Carvalho Barbosa, ficando vencido o revisor Rogério Medeiros.
(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)