A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Ituiutaba, que condenou uma plataforma de compartilhamento de vídeos e fotos a indenizar uma usuária em R$ 7 mil por danos morais, em decorrência da invasão e do uso indevido de sua conta pessoal.
A estudante ingressou com pedido de tutela de urgência para recuperar o acesso à conta e solicitou indenização pelos prejuízos sofridos. Ela relatou que utilizava o perfil para auxiliar na captação de clientes para o salão de beleza de sua mãe, mas, em 10 de agosto de 2022, perdeu o controle da conta.
Ao tentar redefinir a senha, a jovem, então com 17 anos, constatou que sua conta havia sido sequestrada por hackers, que utilizaram sua imagem para solicitar transferências via Pix em seu nome. Mesmo tentando reaver o perfil pelos canais administrativos da empresa, não obteve sucesso. Ademais, os criminosos tentaram extorquir dinheiro dela.
A empresa de tecnologia e comunicação argumentou que disponibiliza ferramentas de segurança e meios para a rápida recuperação de contas, atribuindo à usuária a responsabilidade pelo ocorrido.
O argumento não foi aceito em 1ª Instância, levando a companhia a recorrer ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão inicial, considerando comprovadas tanto a violação do acesso à conta quanto a inércia da plataforma em apresentar uma solução eficaz, mesmo após confirmar a invasão e identificar publicações de conteúdo criminoso.
Segundo o desembargador, a demora na resolução do problema por meio dos canais internos caracteriza falha por parte da big tech, pois a usuária sequer conseguia acessar sua página para excluir os conteúdos indevidos.
“A empresa, por sua vez, se absteve de promover o restabelecimento do acesso à conta e minimizar o problema. A solução somente veio por meio da ordem concedida em sede de liminar e confirmada em sentença que determinou a suspensão imediata da conta da autora”, concluiu.
Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão pela responsabilidade da empresa no caso.