Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente no Norte de Minas gera dever de indenizar

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil por danos morais, devido à permanência de um fragmento de pinça cirúrgica na coluna do paciente durante um procedimento.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar e, após a intervenção, passou a sentir dores intensas no local operado. Três dias depois, foi submetido a uma nova cirurgia, quando se confirmou a presença do fragmento do instrumento cirúrgico.

Recuperado, o paciente ingressou com ação judicial pleiteando indenizações pelo erro médico. Ele alegou que, além da falha na execução do procedimento, houve omissão ao não informarem a verdadeira razão para a segunda cirurgia. Como consequência, sustentou ter sofrido sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de perdas materiais, pois sua capacidade de trabalho como produtor rural foi reduzida.

O médico argumentou que a perícia não demonstrou que as dores pós-operatórias estavam diretamente relacionadas à cirurgia realizada ou à presença do fragmento de pinça. A seguradora defendeu que a responsabilidade dos hospitais pela atuação dos profissionais é subjetiva e depende de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital alegaram que a quebra de instrumentos cirúrgicos é um evento atípico, mas passível de ocorrer conforme descrito na literatura médica, não caracterizando, necessariamente, negligência, imperícia ou imprudência da equipe.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados, de forma solidária, a pagar a indenização de R$ 50 mil, sendo que a seguradora deve arcar com o montante até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram. O paciente solicitou o aumento da indenização e a inclusão de danos materiais no cálculo da condenação.

O relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão, considerando que houve negligência na atuação do médico ao deixar um pedaço de pinça na coluna do paciente durante o procedimento.

Quanto ao valor dos danos morais, o magistrado avaliou que o montante definido na sentença inicial deveria ser mantido, por estar de acordo com os danos sofridos, a capacidade econômica das partes e por cumprir o papel de reparo e punição pelo ato ilícito.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois o relator entendeu que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão pela responsabilidade do hospital, do médico e da seguradora no caso.

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