A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um resort localizado no Vale do Aço a indenizar uma usuária em R$ 5 mil por danos morais, em razão de um acidente ocorrido em um de seus toboáguas. A mulher, de 22 anos, fraturou uma vértebra e precisou se afastar do trabalho por 15 dias.
A ação foi ajuizada em março de 2019, na qual a frequentadora solicitou indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de oportunidade. Segundo seu relato, em 10 de abril de 2016, ao utilizar o toboágua, sofreu um impacto ao bater as costas na borda da piscina.
Familiares prestaram socorro imediato e a levaram para atendimento médico em Ipatinga, onde um exame de raio-x não detectou fratura. No entanto, ao retornar para Contagem, sua cidade de origem, e ainda sentindo dores intensas, buscou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde a fratura na vértebra foi confirmada.
A usuária necessitou utilizar colete ortopédico e realizar fisioterapia. O afastamento de suas atividades laborais durou 15 dias, e ela desenvolveu uma infecção. Como estava no período de experiência, seu contrato de trabalho não foi renovado.
O resort argumentou que a usuária desrespeitou as normas de segurança ao descer no brinquedo de maneira incorreta, na posição perpendicular, contrariando as orientações expressas do estabelecimento. A defesa também destacou que o exame realizado em Ipatinga não indicou fratura, sugerindo que o problema não estava relacionado ao acidente ocorrido em suas dependências.
Na 1ª Instância, a ação resultou na condenação do resort ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 8 mil. O juiz considerou que a vítima comprovou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o ocorrido no parque aquático. Entretanto, os pedidos de indenização por lucros cessantes e perda de oportunidade foram negados, pois não foi demonstrado que a não renovação do contrato de trabalho decorreu do acidente.
Ambas as partes recorreram da decisão. O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil. Ele rejeitou a tese da defesa de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da usuária, ressaltando que, ainda que a descida tenha ocorrido de maneira incorreta, não seria razoável que a consequência fosse uma colisão tão grave.
O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão pela responsabilidade do resort no incidente.