Justiça determina indenização a trabalhadora vítima de assédio sexual em Minas

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A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 4.400,00 de indenização por danos morais a uma ex-empregada de uma padaria em Manhuaçu, na Zona da Mata de Minas Gerais, que alegou ter sido vítima de assédio sexual praticado pelo sócio da empresa. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A trabalhadora, que atuava como atendente, relatou que o sócio da padaria fazia “elogios mal-intencionados” e realizava “toques inapropriados”. Ela também contou que era frequentemente chamada para a sala do empregador, onde recebia comentários como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!” e “Você consegue o que quiser comigo!”. A ex-funcionária se sentia constrangida e ameaçada, o que a levou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação por danos morais.

Durante o processo, o juiz considerou que as alegações da autora foram devidamente comprovadas, com a produção de prova testemunhal que confirmou episódios semelhantes ocorridos com outra funcionária. A testemunha relatou situações em que o sócio fez elogios insinuantes e comentários desconfortáveis, como quando disse que a mulher “com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento” ou quando fez comentários sobre a aparência das empregadas, inclusive sobre um botão desabotoado da blusa da autora, comparando-a a um “striptease”.

O juiz ressaltou que a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”, afirmou o magistrado.

Em sua sentença, o juiz destacou que, em casos de assédio sexual, é comum que a vítima não consiga provar os atos, pois muitas vezes ocorrem longe dos olhos de terceiros. No entanto, o fato de a testemunha também ter sido vítima de comportamentos semelhantes foi fundamental para a comprovação dos fatos.

O juiz também destacou que o sócio da padaria parecia acreditar que suas atitudes eram normais, mencionando, durante uma tentativa de conciliação, que “ser condenado não significa que estou errado!”. A declaração foi registrada pelo juiz, que observou que as palavras da vítima têm grande importância como prova, especialmente em casos de violência de gênero.

Em relação ao dano moral, o juiz reconheceu os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e constrangimento sofridos pela trabalhadora. Ele concluiu que a conduta do sócio e a posição de poder que ele detinha na empresa causaram um extremo incômodo e indignação à vítima, que se sentia subordinada e dependente economicamente.

Com base nesses elementos, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo foi arquivado definitivamente após a decisão.

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