Prefeito de município mineiro exonera o próprio filho por determinação do MP

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O prefeito de Uruana de Minas, no Noroeste do Estado, teve que exonerar o próprio filho, por recomendação do Ministério Público de Minas Gerais, que apurou a ausência de qualificação técnica do parente do prefeito para ocupar o cargo na administração municipal. Ele tinha assumido a função de secretário de Fazenda.

Para o MPMG, embora, em regra, não se aplique a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) às nomeações de parentes para cargos de natureza política, fica configurada a situação de nepotismo quando essas nomeações caracterizam afronta aos princípios administrativos, principalmente os da moralidade e da impessoalidade.

Durante as investigações, o MPMG notificou o prefeito para que prestasse esclarecimentos e apresentasse qualificação técnica do nomeado. O chefe do Executivo, então, apresentou apenas cópia da carteira de trabalho do filho, que registrava um único e curto vínculo empregatício, em estabelecimento comercial de peças do setor automotivo, bem como declaração de escolaridade, segundo a qual ele teria cursado o terceiro ano do ensino médio em 2011 e, ainda assim, sem concluí-lo.

“O nomeado não apresentou qualificação técnica para exercício da função. É inegável que a motivação da nomeação do então secretário se deu, exclusivamente, pela relação de parentesco, fato que viola flagrantemente o princípio da impessoalidade”, afirma a promotora de Justiça de Arinos, Shymene Silva Queiroz. Segundo ela, esse comportamento faz prevalecer o interesse particular de beneficiar familiares em detrimento do interesse público.

Após a recomendação, o gestor acatou integralmente os termos apresentados pelo MPMG e exonerou o filho da Secretaria Municipal de Fazenda, além de revogar a portaria que o mantinha interinamente na função se secretário de Governo.

Além do filho, apurou-se que o prefeito também havia nomeado sua esposa para a função de secretária municipal de Assistência Social. “Contudo, em relação a ela, a qualificação técnica necessária para exercício do cargo foi demonstrada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de Pedagogia e de diversos outros certificados referentes a cursos de áreas afins. Assim, não se verificou ofensa à súmula do STF ou aos princípios constitucionais”, explica a promotora de Justiça.

(Fonte: MPMG)

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