O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) conseguiu a condenação da ex-aluna da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) J.D.M. pelo crime de falsidade ideológica. J., que era estudante do curso de Gestão de Informação, forneceu a carteira de identidade e colocou outra pessoa para fazer uma prova da disciplina Cálculo I em seu lugar. Ela foi condenada a um ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, mas pena foi substituída por uma multa no valor de R$ 1 mil.
O fato ocorreu em 2012. Na época, J.D.M não fez a prova da disciplina no dia marcado, por isso requereu ao professor a aplicação de prova substitutiva, agendada para o dia 19 de outubro daquele ano. A prova, no entanto, foi aplicada por uma professora substituta, que era esposa do titular da disciplina.
No dia da aplicação da avaliação, a professora substituta percebeu que aluna não batia com a descrição fornecida pelo marido. Ao pedir à aluna que apresentasse a identidade no momento da entrega da prova, percebeu que havia algo errado: a foto do documento era de uma criança e ela não se parecia com a pessoa que estava fazendo a prova.
Posteriormente, na correção da prova, o professor, avisado por sua esposa, comparou a letra da acusada, de uma prova anterior, com a letra da prova feita pela “dublê”. A grafia também não era correspondente. Em seguida, o casal de professores procurou na internet uma foto da acusada, e a professora, então, confirmou que não era a mesma pessoa que tinha feito a prova.
A UFU instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos e concluiu que a acusada teria colocado outra pessoa, usando sua identidade, para fazer a prova em seu lugar, e ao final aplicou uma penalidade de suspensão de três meses à estudante.
Após tomar ciência do ocorrido, o MPF/MG requereu que a Polícia Federal fizesse uma perícia grafotécnica nas provas fornecidas pela UFU e comprovou que a grafia na prova de Cálculo I era de outra pessoa, e não da acusada.
Durante o julgamento, a acusada tentou negar que teria pedido para uma pessoa para ir em seu lugar fazer a prova, mas seus argumentos não convenceram o magistrado. “A materialidade do delito, pois, é provada pelos depoimentos das testemunhas da acusação e da própria ré, mas, sobretudo, pela perícia grafotécnica nos formulários de avaliação, inconteste a conclusão de que outra pessoa fez a prova no lugar da ré”, escreveu o juiz na sentença.
(Fonte: MPF/MG)