A distribuidora Energisa Minas Gerais foi condenada a pagar a um casal R$ 10 mil por danos morais por interromper abruptamente o fornecimento de energia em sua residência devido ao não pagamento de uma fatura de valor exorbitante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Manhumirim.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, as faturas referentes ao consumo do casal nos meses de janeiro a maio de 2011 variavam de R$32,31 a R$85,45. No mês de junho, a fatura foi de R$ 1.061,71.
O casal contestou esse último débito e alegou que não consumiu o valor apontado pela distribuidora. Segundo os consumidores, enquanto estava pendente a solução da questão, a empresa suspendeu os serviços em agosto, sem nenhuma notificação prévia, e disse que o fornecimento seria reativado depois que o débito fosse quitado.
Em primeira instância, o juiz Luiz Eduardo Oliveira de Faria determinou que o casal pagasse à Energisa R$ 51,21, que era a média aritmética das contas dos três meses anteriores, além de condenar a distribuidora a pagar aos consumidores R$ 10 mil por danos morais.
O casal recorreu ao Tribunal, requerendo que a indenização fosse maior. Por sua vez, a distribuidora alegou que o medidor foi submetido a avaliação técnica e se mostrou regular, portanto o valor da cobrança era devido. A empresa disse que o problema se deu dentro da residência do casal.
O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do recurso, manteve a sentença. Ele sustentou que o casal não estava inadimplente, porque não havia sido solucionada a questão relativa à irregularidade do medidor de energia elétrica, a cargo da empresa. “Nesse contexto, forçoso concluir-se que a suspensão dos serviços, pela requerida – durante quatro dias –, ao contrário do que pretende fazer crer, constitui ato ilícito e enseja lesão de ordem extrapatrimonial”, afirmou.
O relator ainda ressaltou que a prova de que o medidor estaria funcionando normalmente foi produzida de forma unilateral, sem a participação dos consumidores, inexistindo nos autos outro elemento que pudesse comprovar essa afirmação. Os desembargadores Amorim Siqueira e José Artur Filho acompanharam o voto do relator.
(Fonte: TJMG)