Município de Manhuaçu deve indenizar paciente em quase R$ 18 mil por erro médico

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O Município de Manhuaçu deve indenizar um paciente em R$ 10 mil e R$ 7.819,81, por danos morais e materiais, respectivamente, em função de uma lesão no nervo ciático decorrente da aplicação incorreta de uma injeção. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

Em julho de 2006, o paciente foi até um pronto-socorro municipal de Manhuaçu sentindo fortes dores no peito. O médico receitou um analgésico, que foi aplicado na região dos glúteos por um enfermeiro plantonista. Contudo, pouco tempo depois, o paciente foi internado em outro estabelecimento de saúde, com dor intensa na perna em que o remédio foi aplicado.

De acordo com os autos, o sofrimento persistiu mesmo após a alta médica, o que impossibilitou que o paciente trabalhasse e levou-o a solicitar auxílio-doença do INSS. Quinze meses depois, ele foi internado por 23 dias e operado no hospital porque não conseguia mexer a perna. Os exames feitos durante o tratamento neurocirúrgico diagnosticaram trauma no nervo ciático devido à aplicação errônea da injeção.

O paciente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz Vinícius Ristori condenou o Município de Manhuaçu a pagar ao paciente R$ 30 mil, por danos morais, porque as provas demonstraram que o sofrimento causado originou-se de um erro do pronto-socorro municipal. O magistrado ainda determinou que o município pagasse ao paciente R$ 7.819,81, por danos materiais, com base nos gastos com tratamento médico.

O Município de Manhuaçu recorreu da sentença, alegando que o acidente foi causado por um terceiro e que um infortúnio não pode ser considerado dano moral. Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos do paciente e, em último caso, a anulação dos danos materiais e a diminuição da indenização por danos morais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, “a ocorrência de problemas do hospital, as internações, as frequentes dores, a cirurgia, os exames e o fato de ter o autor se afastado temporariamente de seu trabalho e percebido auxílio-doença do INSS por cerca de dois anos já fazem que seja presumível a dor de um homem que tem que mudar o curso natural de sua vida em decorrência de um problema de saúde”.

Todavia o magistrado reformou a sentença, por considerar que o dano moral não deve ser confundido com o físico, e reduziu a indenização para R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o paciente comprovou os gastos com remédios, fisioterapia e médicos, portanto o desembargador manteve o valor de R$ 7.819,81 arbitrado pelo juiz.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Paulo Balbino e Ângela Rodrigues votaram de acordo com o relator, ficando vencido o voto do desembargador Gilson Soares Lemes, que optou por manter a indenização estabelecida em primeira instância.

(Fonte: TJMG)

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