Governador sanciona lei que fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para 2016

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Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais desta quinta-feira (25/2/16), a sanção à Lei 21.976, de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PM) e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais (CBM) para o ano de 2016. Além da sanção da norma, o governador publicou a Mensagem 133 contendo veto parcial ao artigo 9º da matéria, que trata da promoção de soldado de 1ª Classe para cabo.

Em seu artigo 1º, a nova lei fixa o quantitativo da PM em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças. Já o artigo 4º estabelece que o efetivo do CBM determina o número de 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças.

A norma também adequa a quantidade de cargos por postos e graduações e também prevê que o número de militares do sexo feminino nos quadros de oficiais, oficiais complementares e praças da PM será de até 10% do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros. O percentual também vale para os quadros de oficiais e praças dos Bombeiros.

A Lei 21.976 ainda permite a cessão de servidores militares à ALMG, para prestar apoio às atividades de competência da Presidência, respeitando os limites de até cinco militares e três pilotos da PM; e de até dois bombeiros. Esses militares cedidos receberão gratificação por essa atividade no Legislativo, no valor de 40% da sua remuneração básica.

A norma entra em vigor na data de sua publicação.

Veto parcial trata de promoção de soldado à graduação de cabo

O governador vetou o artigo 9º da Proposição de Lei 22.932, que fixa os efetivos da PM e do CBM, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. Esse artigo estabelece que o soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço. O parágrafo único desse artigo determina que os comandantes Geral da PM e do CBM deverão promover o soldado à graduação de cabo, por tempo de serviço, independente de vaga e frequência de curso específico.

Segundo Fernando Pimentel, o artigo 9º violou a iniciativa privativa do governador para prover e extinguir cargos públicos do Poder Executivo, nos termos do inciso III do artigo 90 da Constituição do Estado. “A referida proposição, ao alterar o critério de promoção de soldado à graduação de cabo, por tempo de serviço, ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, disposto no artigo 2° da Constituição da República e no artigo 6° da Constituição do Estado”, justificou o governador em sua mensagem.

Para o chefe do Executivo, a promoção de militares deve observar a prévia existência de cargo vago, “sob pena de afrontar normas aplicáveis ao provimento de cargos públicos”. Em sua mensagem, esclarece, ainda, que a “alteração no critério de promoção de praças decorreriam, futuramente, novos gastos com pessoal, o que descumpriria o previsto na Lei de responsabilidade Fiscal, agravaria a situação financeira do Estado e implicaria em inconstitucionalidade reflexa, por violação de norma infraconstitucional cuja observância possui caráter constitucional”.

Fernando Pimentel ainda esclarece que o caput do artigo já foi tratado na Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares. “Além da inconstitucionalidade demonstrada, os presentes dispositivos contrariam o interesse público, por estarem em desacordo com a política de controle de gastos com pessoal adotada pela atual gestão para servidores civis e militares”, afirmou o governador.

(Fonte: ALMG)

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