TJMG indefere pedidos de suspensão de liminares contra a mineradora Samarco

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O desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou pedido de suspensão da liminar, proferida pelo juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da Comarca de Mariana, que determinou a indisponibilidade de R$ 300 mi da mineradora Samarco S.A. Ele também indeferiu o pedido de suspensão da liminar, deferida pelo juiz Roberto Apolinário de Castro, da Comarca de Galileia, que obriga a empresa a garantir o abastecimento de água para a população.

A Samarco alegou que tem adotado medidas para minimizar os prejuízos à população atingida e ao meio ambiente e que o bloqueio a impediria de continuar prestando socorro às vítimas. Também argumentou que a medida inviabiliza o cumprimento do termo de compromisso preliminar (TCP) celebrado com o Ministério Público Estadual e Federal.

O desembargador Afrânio Vilela entendeu que a ação cautelar, na qual foi deferida o bloqueio, tem por objeto garantir a reparação dos danos materiais e morais das pessoas afetadas pelo rompimento da barragem do Fundão, localizada no distrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana/MG e que não é possível concluir que o TCP abarque esse objeto. Os termos do TCP indicam que seu objeto é garantir o custeio de “medidas preventivas emergenciais, mitigatórias, reparadoras ou compensatórias sejam elas ambientais ou socioambientais”.

O magistrado também considerou que o valor do bloqueio é razoável, quando comparado às informações do faturamento da empresa em 2014, da ordem de R$ 7,5 bi, e de seu lucro líquido, R$ 3,5 bilhões, e à gravidade e extensão dos danos. “Os moradores de Bento Rodrigues não perderam apenas seus bens materiais, mas também entes queridos, animais de estimação e também o pedaço de chão, sua história, vez que não se verifica a possibilidade de voltarem a residir no mesmo local, hoje devastado pela lama e rejeitos de minério”, afirmou.

Abastecimento em Galileia

A Samarco pediu a suspensão da liminar, deferida em ação cautelar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico de Minas Gerais, que obriga a empresa a garantir o abastecimento de água à população de Galileia, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários para a efetivação do plano de emergência formulado pelo município. A mineradora alegou que já está tomando todas as medidas necessárias para auxiliar a população da região do Vale do Rio Doce.

A Samarco também pediu permissão judicial para garantir o fornecimento de água por meio de captação no Rio Doce e utilização de coagulantes em estação de tratamento de água (ETA), como já fez em outras localidades.

O desembargador Afrânio Vilela reconheceu que a mineradora tem prestado assistência à população e já vem cumprindo várias determinações judiciais com o objetivo de garantir o abastecimento da cidade. A empresa, porém, pediu a revisão de alguns itens da liminar proferida em primeiro grau, o que não foi deferido pelo desembargador.

Quanto ao uso de coagulantes, o magistrado entendeu que não há, nessa fase do processo, elementos capazes de apurar se eles são seguros e eficazes para despoluir a água do Rio Doce, propiciando-a para consumo sem risco.

O desembargador também indeferiu a redução da quantidade de água potável que deve ser fornecida à população, 1,5 milhão de litros por dia. Ele citou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que são necessários de 50 a 100 litros de água por pessoa, por dia, para assegurar a satisfação das necessidades básicas de saúde e que a quantidade necessária no município deve ser verificada no momento da distribuição. “Entendo que não é razoável mandar reduzir a quantidade de litros de água (…) mas, sim, determinar que seja regulada a liberação pelo órgão de Assistência Social governamental devendo ser avaliado de acordo com as necessidades da cada família do Município de Galileia”, disse.

Em relação a outros pontos da liminar, o desembargador Afrânio Vilela, manteve as obrigações da mineradora, porém determinou parâmetros para a sua execução. O fornecimento de reservatórios de 200 litros deve ser obrigatório apenas quando demostrada, para o Serviço de Assistência Social, a necessidade de cada residência.

Os R$ 15 mil semanais requisitados para custear a comunicação, alimentação e mobilização de equipes durante a situação de anormalidade, devem ser depositados em conta judicial e liberados mediante demonstração concreta da necessidade e requerimento do MP. Já o valor de R$ 50 mil, referente à recomposição de perda de receita devido à suspensão de ações de monitoramento social e de programas do Ministério da Saúde, deve permanecer depositado em conta judicial até o deliberação da turma julgadora.

(Fonte: TJMG)

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