O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar que impede as instituições de ensino superior UNA, Newton Paiva, FEAD, Pitágoras, FACEMG, FAMIG e Instituto Novos Horizontes de Ensino Superior e Pesquisa de cobrarem quaisquer valores a título de matrícula ou mensalidade de alunos que ainda não conseguiram aditar seus contratos de financiamento estudantil.
A decisão judicial foi proferida na Ação Civil Pública nº 52386-63.2015.4.01.3800, ajuizada pelo MPF em defesa de estudantes carentes que estão sendo prejudicados por cobranças indevidas dessas instituições, mesmo na vigência do financiamento educacional pelo FIES.
O problema é que a não confirmação do aditamento dos contratos resultou na cobrança de matrículas e mensalidades pelas faculdades, como condição de participação e até mesmo continuidade dos estudos, o que obrigou os alunos inadimplentes a celebrarem outros financiamentos para pagar os débitos, quando não a até mesmo interromper os estudos diante da falta de condições financeiras.
Para o MPF, “a exigência [imposta para regular a participação dos estudantes nas atividades acadêmicas dos períodos 2015.1 e 2015.2] do pagamento da matrícula e das mensalidades dos semestres e, em alguns casos específicos, até mesmo do ano anterior (2014.2), em razão do não aditamento dos contratos, torna extremamente difícil a permanência dos alunos beneficiários nos respectivos cursos universitários”.
Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias, “durante a vigência do financiamento, é expressamente vedado à instituição de ensino cobrar mensalidade do estudante, mesmo a título de adiantamento.”
A ação também lembrou que as instituições de ensino superior são beneficiárias diretas do FIES, visto que o programa ampliou significativamente a quantidade de alunos matriculados, ao abranger outras classes sociais anteriormente privadas do acesso ao ensino superior particular, ampliando, portanto, a margem de lucro dessas instituições.
Assim, defende o MPF, diante de situações de falhas no sistema informatizado, não pode a faculdade transferir o encargo aos estudantes, porque eventuais falhas e prorrogações de prazos correm a cargo da instituição, jamais do estudante beneficiário do FIES.
Ao acatar a argumentação do Ministério Público Federal, o juízo federal lembrou que “os Tribunais Regionais Federais firmaram a sua orientação jurisprudencial no sentido de que descabe responsabilização do estudante quanto à formalização de aditamento contratual, em razão de falhas no SisFIES, tendo este legítimo direito de obter a efetivação de sua matrícula e regularização das pendências afetas ao FIES”.
Além disso, lembra o magistrado, os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar a cobrança de valores que deveriam ter-lhes sido repassados pelo governo federal, “não podendo ser imputado ao aluno tal ônus, até porque ainda perdura a responsabilidade dele pelo pagamento dessa quantia, já que o financiamento foi feito em seu nome, e será cobrado, a partir de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao de conclusão do curso, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 10.260/2001, ainda que não tenha havido o repasse para a faculdade”.
Outra questão lembrada pela decisão judicial é que o “eventual inadimplemento pode ser perfeitamente revertido pela instituição de ensino superior, em vias ordinárias próprias, enquanto que o prejuízo dos estudantes, pela perda de um ano letivo, seria certamente irreparável”.
Com a liminar, as instituições não poderão impedir que os alunos que possuem contratos com 100% de financiamento participem das atividades acadêmicas até a conclusão dos procedimentos de aditamento dos contratos do FIES. No caso dos estudantes cujos contratos sejam parcialmente financiados, os estabelecimentos de ensino devem limitar a cobrança apenas ao percentual abrangido pelo FIES (75% ou 50%, conforme o caso).
Em caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino estarão sujeitas ao pagamento de multa diária de 500 reais por aluno indevidamente cobrado.
(Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais)