Após perder as eleições, Aureliano Ferreira, rescindiu 36 contratos de trabalho temporário e suspendeu gratificações de todos os servidores municipais.
A rescisão antecipada dos contratos de trabalho temporário de 36 profissionais, bem como a edição de um decreto municipal excluindo gratificações de todos os servidores municipais, levaram à condenação do ex-prefeito, Aureliano Ferreira de Souza, e do então vice-prefeito, José Irineu Coerdeiro Rocha, do município de Malacacheta/MG, por conduta proibida em período eleitoral (artigo 73, V, da Lei 9.504/97).
Segundo o Ministério Público Eleitoral, tais ações tiveram motivação política, porque alguns dos profissionais cujos contratos foram rescindidos não haviam demonstrado simpatia aos então candidatos. Os fatos aconteceram durante as eleições de 2012.
Outra irregularidade praticada pelo então prefeito foi a contratação de três servidores em período vedado pela Lei Eleitoral, segundo a qual é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.
Aureliano Ferreira e José Irineu foram condenados, pelo Juízo Eleitoral de primeira instância, ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil. Eles recorreram da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), que, por unanimidade, manteve a decisão.
Para o TRE-MG, as justificativas apresentadas pelos representados não foram suficientes para afastar o ilícito.
No caso das rescisões antecipadas dos contratos de trabalho temporário, uma das defesas apresentadas pelo prefeito e pelo vice-prefeito foi a de que a medida fora adotada “para evitar que o município se endividasse”. Essa alegação, porém, acabou rejeitada, porque, conforme destacou a própria sentença, quando do julgamento em 1ª instância, não havia necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que o município sequer atingira, naquele ano, o percentual legal de gastos com pessoal.
A suspensão das gratificações concedidas a servidores efetivos, ainda que restabelecidas por decretos municipais posteriores, também foi considerada ilegal pelo TRE-MG.
Segundo o acórdão, a proibição posta pelo artigo 73 da Lei 9.504/97 “visa impedir que servidores públicos sejam pressionados a apoiar ou não determinada candidatura, usados, portanto, como massa de manobra, ou que sofram perseguição poltico-ideológica”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, já havia alertado que “o objetivo do legislador ao suspender no período eleitoral a discricionariedade que o administrador público tem de conceder ou suprimir gratificações é justamente evitar que elas, de alguma forma, induzam o eleitorado. Assim, quando gratificações são suprimidas no período previsto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, está-se diante de conduta vedada, caracterização esta que a mera alegação de ‘equívocos’ não é capaz de afastar”.
Aureliano Ferreira e José Irineu perderam as eleições daquele ano.
(Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais)