Regulamento passa a prever obrigatoriedade de motivação nas decisões sobre recursos e proíbe voto sem identificação de quem o proferiu.
O Conselho Universitário (Consu) da Universidade Federal dos Vales do Mucuri e do Jequitinhonha (UFVJM), atendendo recomendação feita pelo Ministério Público Federal (MPF), editou resoluções alterando o Regimento Geral da Universidade, o regimento interno e as normas de funcionamento das reuniões daquele órgão colegiado.
O objetivo das mudanças foi o de adequar o regimento e demais disposições normativas da UFVJM à Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe sobre o trâmite de processos administrativos no âmbito federal.
Segundo o MPF, “a regulamentação de votações do Conselho Universitário trazia dispositivos que conflitavam com determinações legais. Uma dessas irregularidades estava, por exemplo, no artigo 20, parágrafo único do regimento interno do Consu, que permitia o registro das deliberações sem qualquer menção às manifestações individuais”.
Para o procurador da República Antônio Arthur Barros Mendes, autor da recomendação, “essa situação não pode existir nos casos de julgamentos de recursos administrativos. A manifestação individual do membro do Conselho Universitário, na apreciação de um recurso dirigido àquele colegiado, externa o motivo pelo qual ele tomou sua decisão. Atos administrativos dessa espécie não podem ser considerados válidos sem a motivação que lhes deu causa, porque isso impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório e frustra a observância de princípios constitucionais que regem a Administração Pública”.
Outra irregularidade estava no artigo 19, que permitia a votação simbólica, nominal ou secreta, a critério do plenário do órgão colegiado, nos casos de julgamento de recursos administrativos, o que ia de encontro a princípios legais e constitucionais, como os da transparência, legalidade, impessoalidade e publicidade.
Com as modificações feitas na regulamentação de funcionamento do Consu, a partir de agora, essa situação deixa de existir. Na apreciação de recurso administrativo, o voto de cada conselheiro deverá ser nominal e motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A motivação também deverá ser explícita, clara e congruente, devendo constar em ata quando a decisão for oral.
Quórum
Outra irregularidade sanada pelas modificações no regimento diz respeito ao quórum mínimo necessário para as deliberações do Consu.
O conselho universitário é um órgão deliberativo composto por representantes de todos os integrantes da comunidade acadêmica: professores, estudantes e servidores. Ele tem a função de deliberar sobre questões administrativas, que vão desde atos de gestão até processos administrativos disciplinares. Nessa última função, o conselho funciona como órgão julgador propriamente dito, estando sujeito aos mesmos princípios que regem qualquer função judicante, entre eles, o da obrigatoriedade e o da irrenunciabilidade da função.
Recentemente, o MPF apurou que, no julgamento de um processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor da universidade, muitos presentes se abstiveram de votar, sem que existisse, pelo menos de forma expressa, razão que justificasse as abstenções, tais como impedimento, suspeição ou ausência justificada. Para agravar o quadro, não houve convocação de suplentes para substituir aqueles que porventura estivessem impedidos ou se dessem por suspeitos.
Ao expedir a recomendação, o MPF lembrou que “ausentes situações de impedimento ou suspeição, não é dado ao membro do colegiado, quando for provocado a emitir pronunciamento sobre a matéria recursal, abster-se de se manifestar sobre o tema, sob pena de se caracterizar negativa de prestação de jurisdição administrativa sem amparo legal, na medida em que as competências administrativas são irrenunciáveis e de exercício obrigatório”.
O MPF apontou ainda que a própria Resolução 07/2007, que regulamenta as votações do Conselho, pode ter sido violada, caso o quórum mínimo para deliberação não tenha sido observado.
“O problema é que não é possível saber se os conselheiros que se abstiveram foram computados para a formação do quórum. Se isso tiver ocorrido, o número de votos foi inferior ao quantitativo de metade dos presentes, já que as abstenções não poderiam ser computadas para efeito de verificação do quórum”, explica o procurador da República Antônio Arthur Barros Mendes.
Por isso, diante das várias irregularidades, o MPF recomendou também a anulação do julgamento daquele processo disciplinar, o que levou o Reitor a vetar a anterior deliberação do Consu, exercendo prerrogativa assegurada pelas normas internas da UFVJM. O Conselho Universitário manteve o veto, para que fosse proferido novo julgamento já sob a vigência da nova regulamentação de funcionamento interno do colegiado.
(Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais)