Deliberação altera regras para licenciamento de usinas fotovoltaicas

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Normativa apresenta novos critérios para controle de áreas que possam sofrer impactos ambientais e do correto aproveitamento da matriz energética mineira

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) divulgou nova deliberação normativa (nº 202) que estabelece diretrizes para o licenciamento da atividade de geração de energia solar nas usinas fotovoltaicas.

O documento, que altera dispositivos da deliberação nº176 de 2012, passa a considerar como de Classe 5 aqueles empreendimentos, com potência acima de 10 Megawatts, que estejam localizados em áreas que causem impacto ambiental (supressão de maciço florestal, intervenção em área de preservação permanente ou que afete espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção).

Governo aposta na energia solar como nova matriz energética – Foto: Renato Cobucci/Imprensa MG

Com a nova redação, os processos de licenciamento ambiental tornam-se mais criteriosos quanto à localização dos empreendimentos. A deliberação traz, ainda, uma correção necessária para garantir maior segurança jurídica ao órgão licenciador.

“Estes estudos podem servir de base a um planejamento ambiental que aponte para uma utilização racional dos recursos naturais disponíveis. O levantamento e a caracterização desses recursos nas áreas do empreendimento são imprescindíveis para a elaboração de um planejamento que envolva o uso racional dos recursos e a preservação do meio ambiente como um todo, possibilitando dessa forma a existência de condições para o desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”, explica o analista ambiental do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), Wilson Pereira Barbosa Filho.

Novas exigências

Ao se tornarem de Classe 5, os empreendimentos passam a ter, conforme a deliberação, seus processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Plano de Controle Ambiental (PCA).

O PCA, esclarece o analista, é sempre necessário, independentemente da exigência ou não do Relatório de Impacto Ambiental e apresentado durante a Licença de Instalação (LI) do empreendimento. “É documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento que está solicitando a licença”, aponta. Além disso, serve para “corrigir as não conformidades identificadas”.

Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), conforme documento disponibilizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), reúne conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à análise das alternativas, identificação, previsão e avaliação dos impactos de cada uma delas. É feito por equipe multidisciplinar independente e que segue as instruções técnicas do órgão ambiental.

Em caso de dispensa do EIA/RIMA, acrescenta Wilson, é possível apresentar o Relatório de Controle Ambiental (RCA). “Por meio do RCA, o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo solicitada a licença”, completa.

A Feam disponibiliza, desde 2013, uma proposta de Termos de Referência para elaboração de estudos ambientais, com foco justamente no licenciamento de usinas solares fotovoltaicas. Os interessados podem consultar o documento neste link.

Área estratégica

O segmento de energia renovável é uma área de forte investimento, e com o apoio do Governo de Minas Gerais. “A normativa tem grande importância para a expansão da energia renovável na matriz energética mineira, em um momento de risco energético devido à diminuição do volume hídrico das hidrelétricas”, aponta o analista ambiental.

Além disso, outro ponto importante é o grande potencial solar do estado que, em grande parte, “situa-se nos territórios de menor desenvolvimento social e econômico, podendo a instalação do empreendimento corroborar para o desenvolvimento sustentável”.

Copam

Criado em 1977, O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Semad, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. (Agência Minas)

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