A empresa Gontijo foi condenada a pagar R$ 9.300,00 de indenização por danos morais a uma passageira, esquecida em um terminal rodoviário na cidade de Penápolis/SP. Foi condenada, ainda, a pagar danos materiais e lucros cessantes. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 28ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A passageira I.S.C. narrou nos autos que adquiriu uma passagem da Gontijo para viajar de Penápolis para Belo Horizonte, em 1º de maio de 2007, às 17h40. Chegou ao terminal de embarque 30 minutos antes e aguardou até as 20h, mas o ônibus em que viajaria não apareceu no terminal rodoviário. Enquanto aguardava, a passageira ligou três vezes para a empresa. Na terceira vez, foi informada de que o motorista havia se esquecido de passar pelo terminal de Penápolis.
A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais e materiais, pois exercia a atividade profissional de instrumentadora cirúrgica no hospital Maria Amélia Lins e estava escalada para trabalhar em 2 de maio, dia seguinte à viagem. Como não compareceu ao local, onde participaria de cirurgias, ela acabou sendo demitida.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o ônibus parou no terminal rodoviário e que a passageira não estava lá para embarcar. Contudo, em Primeira Instância, a Gontijo foi condenada a pagar à passageira R$ 9.300,00 por danos morais e R$ 7,80 por danos materiais. Foi condenada, ainda, a arcar com lucros cessantes – prejuízo causado pela interrupção de uma atividade –, correspondentes à remuneração líquida que I.S.C. receberia da data do fato até a data do efetivo pagamento – valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Lucros cessantes
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que provas materiais e testemunhas confirmaram que a passageira compareceu ao terminal de Penápolis antes do horário indicado para o embarque e aguardou por mais de três horas a chegada do ônibus, que não compareceu ao local.
“No que se refere ao dano moral, a situação e análise trata de fato potencialmente danoso, sendo presumíveis, portanto, o desgosto, a irritação e o desconforto de esperar por horas em uma rodoviária: em um primeiro momento, sem saber em qual horário o ônibus iria passar e, no segundo momento, a angústia de saber que não chegaria a tempo ao seu trabalho”.
No que se refere aos lucros cessantes, o desembargador relator reconheceu pedido da empresa de restringi-lo ao período em que a passageira ficou desempregada, pois durante o processo empregou-se novamente, excluindo o tempo em que recebeu aviso prévio indenizado. No restante, manteve a sentença.
Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator, discordando o primeiro apenas no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.