O Minas Gerais (Órgão Oficial dos Poderes do Estado) desta quinta-feira (10/04) traz as primeiras orientações do Governo do Estado de Minas Gerais para o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao julgamento da Lei Complementar nº 100/2007.
O documento, assinado em conjunto pela Advocacia Geral do Estado (AGE) e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), explica a decisão da Suprema Corte e traz orientações em relação a situações jurídicas e administrativas, além de esclarecimentos sobre o processo de aposentadoria. Outras recomendações, que o Governo de Minas já estuda, necessitam aguardar a publicação do acórdão do julgamento do STF.
O documento é fruto da análise das implicações e das medidas específicas, administrativas e jurídicas, a serem tomadas a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O trabalho vem sendo realizado por um grupo integrado, composto por representantes da AGE, da Seplag, da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado de Educação e demais entidades do governo que possuem servidores que se enquadram na referida situação, como a Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e a Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).
Mais de 70 questões já foram levantadas e estão sendo analisadas. As orientações sobre a aposentadoria, contidas no documento publicado nesta quinta-feira, são as primeiras divulgadas oficialmente pelo Governo de Minas.
No documento, a Advocacia Geral e a Seplag também orientam que os profissionais efetivados pela Lei 100, que participaram de concurso público aberto e foram classificados, devem ser nomeados de acordo com a ordem de classificação.
Aposentadoria
Segundo a orientação, recomenda-se que os efetivados pela Lei 100 que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até o dia 1º de abril de 2014 – data da publicação da ata do julgamento – apresentem os requerimentos necessários para solicitar o benefício. A orientação esclarece também que existe a possibilidade de aposentadoria integral, proporcional e por invalidez.
No julgamento, o Supremo ressalvou o direito de aposentadoria dos servidores que já estavam aposentados ou que reuniam os requisitos até a data de publicação da ata. Embora o direito desses servidores esteja resguardado independentemente da data de requerimento, a orientação da AGE e da Seplag é de que eles deem entrada no pedido de aposentadoria.
A medida objetiva agilizar os processos administrativos e, ao mesmo tempo, permitir uma análise mais detalhada sobre a situação individual dos servidores. A aposentadoria desses servidores se dará pelo regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais.
A Lei 100 efetivou, em 2007, servidores com contrato temporário que atuavam em diferentes setores do Estado. O objetivo era o de corrigir distorções previdenciárias históricas e garantir a aposentadoria a esses servidores. A decisão do Supremo declarou inconstitucional a lei por não se ter exigido concurso público e determinou que os servidores beneficiados pela mesma percam a efetividade adquirida.
Leis semelhantes editadas em outros estados, como o Acre e o Rio Grande do Sul, também foram julgadas inconstitucionais. No caso de Minas Gerais, a decisão da Suprema Corte preservou os direitos dos servidores que já se aposentaram e também daqueles que, até a data da publicação da ata do julgamento, reuniam as condições necessárias para requerer este benefício.
Regras gerais para aposentadoria de servidores da Educação
A regra geral é que os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição para a previdência, 60 anos de idade e o mínimo de cinco anos de exercício no cargo ou função, enquanto as mulheres precisam de 30 anos de contribuição, 55 de idade e também o mínimo de cinco anos de exercício.
Há também a aposentadoria especial para quem ocupa cargos de professor, diretor de escola, função de vice-diretor, entre alguns outros. Nesses casos, o servidor do sexo masculino precisa ter completado 55 anos de idade, 30 de contribuição e ter o mínimo de cinco anos de exercício no cargo ou função. Já a mulher precisa de 50 anos de idade, 25 de contribuição e também um mínimo de exercício no cargo ou função.
Já a regra da aposentadoria proporcional permite que o servidor solicite a aposentadoria sem que tenha feito contribuições de acordo com os prazos citados anteriormente. É necessário, contudo, idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Além disso, o servidor, independentemente do sexo, também precisa ter dez anos de serviço público e cinco anos de exercício no cargo ou função que exerce no estado.
Essas são normas gerais de acordo com a modalidade de aposentadoria. É importante ressaltar que as regras podem variar de acordo com a situação específica de cada servidor e, por isso, é necessária a análise caso a caso.