Mulher receberá indenização por gaze esquecida após cirurgia de mastectomia

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Uma mulher que passou por oito meses de dores intensas e complicações de saúde após a descoberta de uma gaze esquecida em sua mama durante uma cirurgia será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, responsabiliza solidariamente o cirurgião responsável e o plano de saúde envolvido no caso.

A paciente havia se submetido a uma mastectomia bilateral (retirada dos tecidos mamários) com inserção de expansores em ambas as mamas em abril de 2019, após realizar tratamentos radioterápicos e quimioterápicos para combater uma neoplastia maligna de mama entre agosto de 2018 e março de 2019. No entanto, desde o dia seguinte ao procedimento cirúrgico, ela começou a relatar dores intensas. Ao longo dos meses, enfrentou febres recorrentes, infecções oportunistas, uso contínuo de medicamentos, além de limitações físicas e sociais significativas.

Segundo o relato da vítima, o médico responsável pela cirurgia orientava-a sobre higienização, troca de medicamentos e realizava exames ocasionais. Em 1º de dezembro de 2019, desconfiada de algo anormal, ela enviou um vídeo ao profissional mostrando o que parecia ser uma gaze. No dia seguinte, ao comparecer ao consultório, o médico retirou o objeto – uma compressa de aproximadamente 45 cm – com o auxílio de uma pinça.

A mulher afirmou sentir-se “violada, posta em risco e machucada”. Conforme consta nos autos, o episódio causou um impacto profundo em sua dignidade, especialmente pelo fato de ter confiado no profissional e sofrido as consequências de um erro médico por tanto tempo.

O cirurgião, em sua defesa, argumentou que prestou todos os atendimentos solicitados, seja por telefone ou presencialmente, e negou qualquer negligência. Ele relatou que, em agosto de 2019, observou melhora na paciente após drenagem espontânea de secreção e que, em novembro, avaliou a necessidade de punção com lavagem. No dia 2 de dezembro, descreveu a presença de deiscência de ferida operatória (abertura dos pontos) e orientou sobre os procedimentos necessários, mas alegou que a paciente não retornou e seguiu tratamento com outro especialista.

Já o plano de saúde sustentou que o prontuário indicava apenas a necessidade de sutura por deiscência, sem menção à retirada de corpo estranho. A empresa destacou que o médico acompanhou a paciente em diversas ocasiões e que nenhum exame clínico evidenciou alterações suspeitas.

Para o juiz Geraldo David Camargo, deixar um corpo estrano inserido no corpo da paciente configura “extrema negligência”, envolvendo não apenas o médico, mas também outros profissionais da equipe cirúrgica. O magistrado ressaltou que a falha atinge diretamente o plano de saúde, já que o incidente ocorreu em suas dependências.

“Incontroverso que ocorreram danos morais, já que a autora suportou grande sofrimento e dores com o evento culposo, carregando no lugar de sua mama extirpada uma gaze cirúrgica por longo período, e após diversas consultas com o médico que fez a cirurgia este não detectou tal anomalia”, concluiu o juiz.

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