A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica a indenizarem, de forma solidária, um adolescente submetido a uma cirurgia desnecessária após erro no diagnóstico de uma suposta hérnia. O jovem deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
O caso remonta a 2 de fevereiro de 2021, quando o menino, então com 12 anos, realizou um exame de ultrassonografia na região inguinal em uma clínica conveniada ao consórcio. Na ocasião, foi diagnosticada uma hérnia inguinal direita redutível. Com base nesse laudo, ele foi encaminhado para um procedimento cirúrgico realizado em 10 de maio do mesmo ano. Contudo, durante a operação, o médico-cirurgião constatou que não havia qualquer indício de hérnia.
A mãe e o adolescente ingressaram com uma ação judicial contra o consórcio e a clínica, alegando os transtornos causados pelo equívoco. Em primeira instância, o magistrado da Comarca de Caratinga reconheceu a responsabilidade solidária das partes envolvidas, uma vez que o serviço prestado pela clínica era conveniado ao consórcio. A sentença inicial fixou indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos para o menor, além de R$ 10 mil por danos morais para a mãe.
Inconformadas, as partes recorreram da decisão. O relator do caso no TJMG, desembargador Maurício Soares, reformulou alguns pontos da sentença. Ele entendeu que a mãe não fazia jus à reparação por danos morais, já que não ficou comprovado nos autos que o incidente resultou em sequelas irreversíveis ou agravamento do estado de saúde do adolescente. “Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa”, explicou o magistrado.
Quanto aos danos estéticos, o valor foi reduzido para R$ 8 mil. Segundo o desembargador, a quantia deve refletir tanto o caráter pedagógico de repreender o ofensor quanto o objetivo de minimizar o sofrimento da vítima, sem extrapolar os limites razoáveis.
Sobre a tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o relator destacou que o dano decorreu da “alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado. Assim, ambas as instituições foram mantidas como responsáveis solidárias.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Luzia Peixoto e Jair Varão, que votaram em consonância com o relator.