A Justiça cancelou um contrato de empréstimo consignado questionado por um aposentado do INSS e determinou que o banco pague a ele indenização de R$ 7 mil por danos morais. O consumidor também terá restituídas em dobro as parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria e receberá R$ 1 mil por desconto realizado, a título de multa estipulada pela Justiça.
Na sentença, a juíza Maria Dolores Gióvine Cordovil, do Juizado Especial do Barreiro (Jesp Barreiro), em Belo Horizonte, declarou ainda a licitude da retenção pelo aposentado da quantia de R$ 26.570, valor creditado em sua conta em decorrência do contrato irregular.
De acordo com o aposentado, em janeiro de 2021 ele recebeu uma mensagem SMS contendo informações sobre um empréstimo consignado realizado em seu nome. A mensagem informava o valor a ser liberado, o valor das prestações e a data do primeiro pagamento.
Apesar de desconhecer o banco C6 Consig (Ficsa), emissor da mensagem, e a realização de qualquer contrato de empréstimo, a quantia de R$ 26.570 foi creditada em uma conta-corrente do aposentado.
Na atermação feita no Jesp, o aposentado pediu o cancelamento do contrato e, liminarmente, que não fosse realizado nenhum desconto na sua aposentadoria. Ele afirmou ainda que os os R$ 26.570 estariam à disposição para serem devolvidos, “nos termos e da maneira” que a magistrada determinasse.
Atendendo ao pedido liminar do aposentado, a juíza determinou que as parcelas do empréstimo não fossem debitadas na aposentadoria, sob pena de multa de R$ 1 mil por desconto realizado. Pelo menos um desconto foi realizado, segundo documentos juntados no processo.
O banco requereu a realização de perícia grafotécnica e juntou cópia do contrato assinado, no valor total de R$ 26.570,89, que foi disponibilizado na conta bancária e seria pago em 84 prestações mensais de R$ 608,22, descontadas no benefício de aposentadoria. Negou ainda a existência de dano moral, reafirmando a legalidade do contrato.
No trâmite do processo, a juíza determinou que o banco Ficsa apresentasse o contrato original e que informasse o nome do agente responsável, a razão social e endereço do correspondente bancário, bem como exatamente em que local o contrato fora assinado, como exigem as regras do Banco Central que disciplinam a concessão de empréstimos consignados.
Em relação à via original, o banco argumentou que não arquiva a matriz física dos documentos, conforme autorizado pelo Banco Central. Afirmou possuir a cópia fiel digitalizada, uma vez que o original foi descartado.
Já sobre o local de assinatura do contrato, informou que foi assinado em Belo Horizonte, indicou a razão social do correspondente, em Eusebio, no Ceará, e o nome e CPF do agente responsável.
Questionado pela juíza se o aposentado tinha se deslocado até o Ceará, o banco esclareceu que os correspondentes possuem ampla atuação através de suas filiais e agentes financeiros em vários estados e municípios e que muitas dessas contratações são feitas online, sem necessidade de deslocamento dos clientes. E que tudo estava de acordo com as normas do Banco Central.
Fundamentação
A juíza Maria Dolores Gióvine Cordovil destacou que, apesar de o Banco Central permitir o descarte do documento matriz, outras exigências técnicas e de segurança não foram observadas. “Assim, se não tem os originais do contrato — e teve prazo suficiente para localizá-lo — e as cópias não atendem às exigências impostas pelo Banco Central para garantir a sua idoneidade, deve arcar com o ônus de sua desídia, diante da alegação do consumidor de que não o assinou”, afirmou.
A magistrada destacou que a “avidez e desprezo absoluto pelas regras minuciosas impostas pela entidade reguladora de suas atividades permitiram o credenciamento de inúmeros correspondentes bancários, sem qualquer estrutura e — repita-se — sem qualquer fiscalização — e que eles adotassem métodos distintos para também obter lucro”.
Segundo ela, essa “displicência permite que inúmeros golpes estejam sendo aplicados sobre os consumidores e sobre elas próprias (instituições financeiras)”. “Permite-se a conclusão de que nem tanto prejuízo assim estão tendo e que deve ser mais lucrativo manter tais fraudes e pagar as indenizações do que extirpá-las definitivamente — o que está totalmente ao seu alcance”, completou.
Em relação ao fato de o banco possuir os dados do benefício e a cópia da carteira de identidade do aposentado, a magistrada acusou a possibilidade de a carteira de identidade ter sido retirada de outros cadastros feitos pelo autor e ter sido utilizada indevidamente, o que tem acontecido com constância, atualmente, da mesma forma que o extrato do benefício. Segundo a magistrada, possíveis acessos ilegais aos dados do INSS estão sendo discutidos em uma ação civil pública.
Outra falha no contrato apresentado foi a ausência da assinatura de duas testemunhas, como prevê a lei. “Por fim, seria exigir-se demais que tais contratos tivessem a assinatura de duas testemunhas. Nem poderiam ter, simplesmente porque, como restou cabalmente demonstrado nos autos, eles não foram assinados pelo autor”, registrou.
A juíza ressaltou, ainda, que a dúvida sobre a autenticidade da assinatura é apenas um dos problemas graves apresentados na avença e o menos importante deles.
Amostra grátis
A juíza Dolores Gióvine Cordovil considerou ainda que, se o banco não é rigoroso ao exigir o cumprimento de todas as normas antes de considerar um contrato como válido, deve arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta, perdendo o valor depositado em benefício do autor. Considerou que se trata da hipótese prevista no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que os produtos remetidos ao consumidor sem sua solicitação prévia são considerados amostra grátis.
Devolução em dobro e dano moral
A devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria é uma punição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A denominada repetição do indébito prevê que o fornecedor devolva a quantia recebida indevidamente em dobro, quando comprovada a cobrança indevida, o pagamento efetuado pelo consumidor e o erro injustificável do fornecedor.
“Resta evidente que o erro do banco requerido é injustificável, vez que incumbe a ele manter fiscalização constante e rigorosa sobre aqueles que autoriza atuarem como seus correspondentes, o que, a olhos vistos, não tem acontecido, como comprovam os inúmeros processos semelhantes surgidos no último ano, em relação a todas as instituições bancárias e contra o requerido”, afirmou a magistrada.
Ao fixar a indenização de R$ 7 mil, a juíza destacou que “o autor foi surpreendido com o recebimento de um valor, sem a sua autorização e sem o seu conhecimento, implicando um desconto em sua conta bancária, o que certamente causa raiva e desassossego”, destacou.
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