A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que negou o pedido de indenização de três consumidores, em processo ajuizado contra a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. Eles pleitearam a reparação por danos morais e materiais porque foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.
O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.
De acordo com os autores da ação, em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.
Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.
Por fim, os três foram deportados; mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.
A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada no México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.
De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.
As empresas disseram que devolveram parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não contribuíram para que os dissabores narrados ocorressem.
O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.
Na análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.
Portanto, não há danos morais a serem indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.
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