Uma mineradora, localizada no município de Itabira (MG), terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.
Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.
A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.
No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.
Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.
Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.
No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.
A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.
Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.
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