Um homem que causou danos ao imóvel de uma mulher idosa terá que indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
A idosa procurou a Justiça depois de o homem ter feito uma terraplanagem indevida em seu terreno, sem construir um muro de arrimo, como constava no projeto que ele havia apresentado. A construção inadequada causou danos à propriedade, incluindo risco de desabamento do imóvel.
Na primeira instância, o juiz Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, condenou o construtor ao pagamento de indenização. Em recurso, o homem argumentou que a proprietária do terreno não havia sofrido lesão em sua dignidade.
Riscos comprovados
No argumento do relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, o dever de indenizar está explícito no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, o laudo pericial comprovou os riscos que a construção causou aos imóveis da senhora, caracterizando assim os danos morais.
O relator também frisou o fato de a proprietária ser idosa e de alugar os imóveis afetados para complementar sua renda, sendo responsável pela segurança dos inquilinos. Ele finalizou seu voto observando que, além da angústia causada pela construção inapropriada, ela ainda teve que procurar a Justiça para solucionar a questão.
Em vista dos fatos, o relator negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.
Leia o acórdão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.
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