Uma mulher cujo marido morreu em acidente de trânsito deve ser indenizada em R$ 60 mil danos morais e receber pensão mensal de um salário mínimo. A pensão vai valer desde a data do acidente, 25 de julho de 2013, até a data em que o falecido completaria 73 anos. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeira instância.
O acidente ocorreu em um trecho da Rodovia MG-449. O motorista do outro carro invadiu a contramão ao tentar fazer uma ultrapassagem e bateu no veículo onde estava o casal. O veículo atingido ficou completamente danificado.
O motorista que provocou o acidente recorreu da sentença proferida pelo juiz Ângelo de Almeida, da Comarca de Monte Santo de Minas, pedindo a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o magistrado não levou em conta sua situação econômica e social. Ele alegou não possuir bens de raiz e estar desempregado, por isso não teria condições de arcar com o valor.
O relator do acórdão, desembargador Tiago Pinto, enfatizou não haver dúvidas da dor e do sofrimento causados à viúva, que perdeu seu companheiro de forma tão trágica. Por outro lado, afirmou que o caso era de compensação, não de reparação.
Em seu entendimento, a indenização de R$ 60 mil era elevada, tendo em vista a situação econômica do causador do acidente. O relator, então, decidiu reduzir o montante para R$ 40 mil, no que foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bispo.
O desembargador José Américo Martins da Costa, no entanto, divergiu do voto do relator. Seu argumento foi de que “a condição econômica do ofensor não pode ser considerada como fator que justifique a redução da reparação, pois, apesar de informar que está desempregado, não há nos autos comprovação cabal da sua situação financeira”.
O desembargador decidiu manter o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil e foi acompanhado dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação.
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