O Estado de Minas Gerais deverá fornecer o medicamento Lucentis a uma mulher que tem oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, condição que não permite que o sangue flua corretamente nesta área do corpo. A pena por descumprimento é de R$ 1 mil/dia, com limite de R$ 220 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível.
O Estado recorreu da decisão do juiz Fábio Henrique Vieira, da Comarca de Diamantina, que obrigava o fornecimento do remédio, alegando que o fornecimento do fármaco não era de sua competência e que o atendimento aos pacientes acometidos pela doença vem sendo realizado pelos municípios por meio de centros de referência.
O argumento do relator, desembargador Audebert Delage, foi de que ‘’o ordenamento assegura a todos o direito à saúde, incumbindo aos entes federativos a promoção da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem a proteção e a recuperação da saúde’’.
Ele ainda acrescentou que o fato de o medicamento não estar padronizado na lista do SUS (Sistema único de Saúde) não poderia impedir o seu fornecimento e que a garantia à saúde e à vida é dever do Estado. Sendo assim, já que a necessidade do uso do remédio, que impede a progressão da perda da visão, foi comprovada e prescrita por um profissional da saúde, o ente público não pode se esquivar de fornecer o tratamento.
O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ele foi acompanhado dos votos do desembargador Edilson Olímpio Fernandes e da desembargadora Sandra Fonseca.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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