O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Coração de Jesus e do GAT (Grupo de Atuação Especial Regional e Temporária na Defesa do Patrimônio Público), propôs Ação Penal contra um ex-prefeito de Lagoa dos Patos e um advogado; e Ação Civil Pública (ACP) por Improbidade Administrativa contra os dois e contra um escritório de advocacia.
Segundo o MPMG, a conclusão das investigações contou também com o apoio do Ministério Público de Contas de Minas Gerais, da Superintendência da Controladoria-Geral da União (CGU) em Minas Gerais e dos policiais civis do Grupo de Apoio Operacional Policial (GOP), que integra o NECC (Núcleo Especial de Combate à Corrupção), órgão do MPMG.
Consta nas ações ajuizadas pelos promotores de Justiça Paulo César Vicente de Lima (Coração de Jesus) e Thiago Fernandes de Carvalho (integrante do GAT), que o ex-prefeito contratou o escritório de advocacia sem licitação, “por honorários advocatícios exorbitantes”, “apenas para a execução de causa já ganha”.
A causa ganha refere-se à sentença obtida em Ação Civil Pública proposta em 1999 pelo Ministério Público Federal (MPF), “visando ao recálculo do valor mínimo anual por aluno e à suplementação de valores transferidos a menor pela União aos demais entes federados, a título de Fundef” – atual Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
O próprio MPF, atuando em favor de diversos municípios, requereu o cumprimento da sentença, que transitou em julgado em 2015, “abrindo-se ensejo para a execução individual da sentença coletiva pelos entes federados credores, dependendo a apuração do crédito de simples cálculos aritméticos”, salientam os promotores de Justiça.
Entretanto, foi ajustado que o escritório de advocacia “perceberá remuneração honorária equivalente a 17% do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à contratante”, segundo o MPMG “para o ajuizamento de ação singela, que deveria ser movida pelo próprio corpo jurídico da prefeitura ou mesmo pelo Ministério Público Federal”.
Na Ação Penal, o MPMG denunciou o ex-prefeito e o advogado “como incursos na hipótese típica do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (na forma do parágrafo único, relativamente ao segundo denunciado), cominado com o art. 299 do CP, na forma do art. 69 também do CP.
Na Ação Civil Pública, o MPMG requer a condenação do ex-prefeito, do advogado e do escritório de advocacia “como incursos nas hipóteses típicas dos arts. 10, VIII; e 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992, de modo a determinar, conforme art.12,II, solidariamente, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, em montante a ser oportunamente liquidado, caso não se afigure possível a quantificação no curso do feito”.
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(Fonte: MPMG)