Justiça Eleitoral decide pela improcedência da ação de investigação que pedia a cassação de Fernando Pimentel

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A Corte eleitoral mineira julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (6 de setembro), a última ação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra Fernando Pimentel referentes às eleições de 2014, fundamentada na extrapolação de gastos na campanha verificada na prestação de contas do então candidato. A ação julgada nesta tarde pedia a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade do governador e do vice por abuso de poder econômico.

Em decisão por quatro votos a três, com voto de desempate do presidente do TRE, desembargador Pedro Bernardes, a ação não foi acolhida. O relator do caso, desembargador Rogério Medeiros, corregedor e vice-presidente do Tribunal, considerou que não houve prova do desequilíbrio da eleição pelo alegado abuso de poder econômico, ou seja, a legitimidade do resultado da eleição para governador não foi afetada pelos fatos apontados no processo.

Segundo o relator, as irregularidades identificadas nas contas, diante do total de recursos movimentados, em consonância com a legislação pertinente, não foram capazes de impulsionar desproporcionalmente a campanha eleitoral dos investigados, de forma a desequilibrar a disputa e, assim, tornar ilegítima a eleição para Governador e Vice-Governador.

Acompanharam o voto do relator os juízes Ricardo Matos de Oliveira, Antônio Augusto Fonte Boa e o desembargador Pedro Bernardes, presidente do Tribunal, que proferiu o voto de desempate nesta quinta-feira. Em seu voto, o presidente ressaltou que não considerou que houve a extrapolação dos limites de gastos de campanha por parte do governador eleito e, ainda, que a caracterização do abuso de poder econômico, a ponto de se cassar um mandato obtido pelas urnas, não pode ser baseada em presunções.

Os votos divergentes foram dos juízes Paulo Abrantes, João Batista Ribeiro e Nicolau Lupianhes Neto, que votaram no sentido de ter havido a extrapolação dos limites de gastos de campanha e o desequilíbrio na disputa eleitoral provocado pelo abuso do poder econômico.

Nos votos dos magistrados, foram analisadas questões relativas ao suposto subfaturamento de serviços gráficos (baseada em documentação da Operação Acrônimo – Inquérito nº 1.050/DF), à suposta superação do limite de gastos e ao uso de suposto método dúbio de contabilização de despesas na campanha.

Tempo da ação

O desembargador Rogério Medeiros fez questão de destacar, no início do seu voto, o tempo que se levou para julgar a ação. Assim se manifestou:

“Este caso é exemplo gritante do arcaísmo da legislação processual brasileira. A Justiça Eleitoral viu-se enredada em uma teia de questões preliminares, agravos de toda a espécie, mandados de segurança e quejandos. O julgamento do mérito – o que efetivamente importaria – foi postergado para as calendas gregas. Como não raramente acontece, julga-se o mérito da causa com o mandato dos investigados já findo ou em vias de terminar. Isso é causa de insegurança jurídica não apenas para as partes, mas para o conjunto da sociedade brasileira. No entanto, todos candidamente irão inculpar a ‘morosidade do Poder Judiciário’. Fácil assim…”

A decisão deve ser publicada no DJE. Após a publicação, cabe recurso no prazo de três para o TSE (recurso ordinário) ou para o próprio TRE (embargos de declaração).

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(Fonte: TRE-MG)

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