Na manhã desta quinta-feira (6/9/2018), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram o último dos 13 pedidos de registro de candidatura à Presidência da República. Por unanimidade, foi aprovado o registro de Jair Bolsonaro, de seu vice, Hamilton Mourão, e também da “Coligação Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”. Eles concorrem com o número 17.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou em seu voto que os requisitos previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), bem como as condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, foram todos preenchidos.
A decisão foi unânime.
Impugnação e notícia de inelegibilidade
Os ministros também analisaram uma impugnação contra o candidato e uma notícia de inelegibilidade, ambas não conhecidas pelo Plenário.
Apresentada por um advogado paulista, a impugnação tinha o objetivo de impedir a candidatura de Bolsonaro por suposta violação à legislação eleitoral (Lei º 9.504/1997 – artigo 37, parágrafo 4º), uma vez que o então pré-candidato teria realizado campanha em entidade religiosa.
De acordo com o autor do questionamento, Bolsonaro esteve em templos religiosos para divulgar sua candidatura “utilizando a fé dos frequentadores para pedir votos para galgar o cargo de Presidente da República. Ou seja, frequentou como candidato a igreja Batista Atitude”.
O relator declarou que é inviável aplicar a suposta ofensa ao artigo 37 parágrafo 4º da Lei das Eleições, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990). De qualquer forma, o ministro Og Fernandes encaminhou a petição à Procuradoria-Geral Eleitoral para adoção de medidas que o Ministério Público entender necessárias.
Já a notícia de inelegibilidade foi apresentada por um advogado do Rio de Janeiro, que sustentou que Bolsonaro estaria inelegível por figurar na condição de réu em ação penal.
Os ministros não chegaram a analisar o argumento pelo fato de o processo ter sido protocolado fora do prazo previsto. Isso porque a publicação do edital com o pedido de registro do candidato foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 15 de agosto; portanto, o prazo de cinco dias para impugnação venceu no dia 20. A notícia de inelegibilidade foi protocolada apenas no dia 23 de agosto. O relator chegou a afirmar que não cabe analisar inelegibilidade “calcada em circunstância de ser réu à míngua de previsão legal”.
Apesar de a decisão nesse ponto também ter sido unânime, o ministro Luiz Edson Fachin destacou que juntará ao processo o seu voto escrito no qual faz uma análise sobre a incidência do artigo 86 da Constituição Federal, que tem o seguinte texto: “admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também afirmou que fará a juntada de seu voto fazendo referência à natureza da discussão, que é a condição do candidato ser réu em ação que tramita no STF. “É uma questão de Direito interessante que se resolve à luz da Constituição Federal”, disse ela.
Candidatura avulsa
Ainda na sessão de hoje, os ministros rejeitaram o pedido de candidatura avulsa de João Antonio Ferreira Santos, que pretendia concorrer a presidente da República pelo Partido Social Cristão (PSC), apesar de não ter sido escolhido em convenção partidária.
O ministro Og Fernandes também é o relator do pedido e lembrou que a Lei das Eleições (artigo 11, parágrafo 14) é clara ao vedar o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
A decisão pela rejeição também foi unânime.
VER PRIMEIRO
Receba as notícias do Aconteceu no Vale em primeira mão. Clique em curtir no endereço www.facebook.com/aconteceunovale ou no box abaixo:
(Fonte: TSE)