A Ferrovia Centro Atlântica S.A. foi condenada a indenizar em R$ 50 mil por danos morais a mãe de uma criança atropelada por um trem. Em razão do acidente, a criança faleceu. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que houve omissão por parte da empresa, uma vez que ficou comprovado que o local do acidente, em Buenópolis, é margeado por residências sem qualquer barreira, permitindo o livre acesso de pessoas, e que o ponto em que há a passagem de veículos não estava devidamente sinalizado. Os desembargadores consideraram, no entanto, que houve culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência, o que influenciou a fixação da quantia.
No recurso contra a decisão de primeira instância, a ferrovia alegou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, porque ela ingressou em local proibido, de maneira negligente e imprudente, para atravessar a linha férrea. Afirmou ainda que houve falha dos pais em relação à obrigação de cuidar da criança (culpa in vigilando), uma vez que a própria mãe afirmou que pediu ao filho para ir sozinho à casa de sua prima, do outro lado da linha férrea, para dar-lhe um recado. Pontuou ser possível ouvir o apito e a buzina do trem até mesmo em local afastado da via férrea, sendo que a vítima conhecia o local.
Para a relatora da ação, desembargadora Mariangela Meyer, é de conhecimento geral que a ferrovia explora atividade econômica que possui riscos inerentes ao serviço, notadamente os que envolvem acidentes com veículos automotores e pedestres. Por isso, deveria ter agido com diligência e utilizado meios que impedissem a permanência de pessoas estranhas à empresa nas margens dos trilhos, por exemplo valendo-se de cercamento do local ou fiscalização nos pontos em que há comunicação com as vias públicas.
Para ela, ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária, bem como o seu dever de indenizar, porque foi comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a falta do serviço. Todavia, observou, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é certo que o filho da autora contribuiu para o evento danoso, ao transpor a linha férrea em local inapropriado. Foi considerado, ainda, o fato de a criança ter à época 10 anos, devendo os pais zelarem por sua segurança.
A relatora considerou correto o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais. Para a magistrada, a quantia atende à função da indenização, qual seja, compensar o sofrimento experimentado pela mãe da vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo.
Acompanharam a relatora os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Claret de Moraes.
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(Fonte: TJMG)