Uma mulher foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por ter ofendido um adolescente com injúrias referentes à raça e à cor dele, em um clube em Teófilo Otoni. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença de primeira instância.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 31 de janeiro de 2015, em uma das piscinas da sede campestre do Automóvel Clube de Teófilo Otoni, a vítima, então com 13 anos de idade, desentendeu-se com o filho da acusada. Ao tomar conhecimento do conflito, a ré procurou o adolescente que havia discutido com o filho dela e, em meio a inúmeras pessoas, começou a chamá-lo de “macaco preto” e “negro desgraçado”.
Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, uma das testemunhas das injúrias contou à mãe da vítima o que estava acontecendo. Quando a mulher foi pedir explicações à ré, esta respondeu: “Você queria que eu o chamasse de Branca de Neve?”.
Em primeira instância, a mulher foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. No recurso ao TJMG, alegou não haver provas de que cometeu as injúrias, mas o desembargador relator, Fortuna Grion, manteve a condenação, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto de Nigris Boccalini.
Na avaliação do relator, a autoria do delito por parte da acusada emergia “cristalina” na prova dos autos. O magistrado observou trechos de depoimentos da acusada, do filho dela, do adolescente agredido, da mãe da vítima, do gerente do clube e de outras testemunhas que estavam na piscina no momento da discussão. Com base nos diversos relatos, o magistrado observou que as provas orais atestavam “haver a acusada, em virtude de uma briga entre seu filho e o ofendido, injuriado este, valendo-se, para tanto, de elementos referentes à raça e à cor”.
De acordo com o relator, as ofensas enquadram-se no tipo penal previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, pois foram proferidas com o intuito de ofender a dignidade e o decoro do ofendido, com elementos referentes à raça. Julgando assim que mulher deveria ser condenada por injúria qualificada pelo preconceito racial, manteve a condenação, inclusive em relação à pena, observando que estava comprovada a agravante de injúria perpetrada por motivo fútil, bem como a causa especial de aumento de pena de terem sido as ofensas proferidas na presença de várias pessoas.
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(Fonte: TJMG)
Amo essa cidade foi Onde aprendi meu ganha pão parabéns Teófilo Otoni