No mês de outubro, muitas escolas solicitam dos pais de alunos a chamada “rematrícula”, que busca garantir a permanência do estudante no ano seguinte. As instituições também abrem seus processos seletivos para admissão de novos alunos. O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta para alguns cuidados que os pais devem tomar nessa época para não se submeterem a práticas consideradas abusivas.
Uma dessas práticas é a de exigir documentos que comprovem a quitação de débitos com a escola anterior, para o caso de estudantes que vão mudar para outra instituição. No entendimento do Procon Assembleia e outros órgãos de defesa do consumidor, as instituições que fazem esse tipo de exigência contrariam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A escola só pode se recusar a matricular alunos inadimplentes se os débitos forem referentes à própria instituição.
“A educação é um direito garantido pela Constituição Federal e, por se tratar de um serviço de extrema relevância, não pode ser regido apenas pelas leis de mercado”, destaca o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.
Segundo ele, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que as escolas façam a cobrança judicial de eventuais débitos e a exigência de um comprovante de quitação com a escola anterior desrespeita princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade.
Outra coisa que as escolas não podem fazer é rejeitar a matrícula de novos alunos com base em consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Conforme o próprio nome indica, essas entidades servem para proteger o crédito, o sistema financeiro. Educação não se enquadra nessa modalidade.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) não deixa dúvidas ao registrar, em recomendação publicada em 4 de julho de 2012, que “o serviço educacional é de natureza essencial, sendo direito de todos e dever do Estado, com caráter social predominante ao caráter financeiro, ainda que exercido por instituições privadas de ensino, por delegação do poder público”.
O mesmo documento recomenda que não sejam inscritos em cadastros de proteção ao crédito os nomes de consumidores inadimplentes de serviços públicos essenciais, entre eles o fornecimento de água e de energia elétrica e o ensino.
Fiador – Marcelo Barbosa acrescenta ainda que o Procon Assembleia considera abusiva a exigência de apresentação de um fiador como condição para realizar ou renovar a matrícula escolar. “Trata-se de uma medida arbitrária, que impõe um peso desproporcional ao sujeito vulnerável dessa relação de consumo, que é o aluno”, conclui.
O Procon Assembleia orienta que os pais ou responsáveis denunciem as instituições de ensino que fizerem essa exigência, que fere os preceitos do CDC. O Ministério Público também já emitiu uma nota técnica (3/11/2010) sobre esse assunto, considerando que tal exigência é uma afronta à própria Constituição Federal.
Com relação à rematrícula, na prática trata-se da antecipar em dois ou três meses o que deveria ser pago apenas em janeiro do ano seguinte. Essa medida, cuja legalidade é questionável, onera os responsáveis com duas mensalidades no mês de outubro, o que pode provocar o desequilíbrio financeiro das famílias. Os pais devem ficar atentos porque essa taxa, se cobrada, deve obrigatoriamente fazer parte da anuidade ou semestralidade do próximo ano.
Escolas não podem recusar a entrega de documentos para os alunos inadimplentes que desejam ingressar em outra instituição (Foto: Daniel Protzner/Arquivo ALMG)
Legislação regula cobrança por serviços educacionais
A cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas é regulada pela Lei Federal 9.870, de 1999. Ela garante aos pais o direito de ter acesso à planilha de custos da escola para verificar se o reajuste do contrato proposto para o ano seguinte se justifica. Caso discordem do percentual, eles têm toda liberdade para questionar, negociar e, caso necessário, devem avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.
Uma vez definida a mensalidade, que nada mais é do que o valor do contrato dividido em seis ou doze parcelas, elas não podem ser reajustadas durante o período de vigência do contrato.
As escolas têm o direito de recusar a reserva de matrícula somente para alunos inadimplentes na própria instituição. Porém, não podem desligar o aluno nessa situação antes do final do ano letivo, impedi-lo de assistir às aulas, realizar os exames e nem reter documentos necessários para que ele se matricule em outra instituição.
Já os alunos que não estão em débito devem ficar atentos ao prazo fornecido pela escola para a formalização da reserva da matrícula. Somente dentro desse período é que a vaga está garantida.
Reembolso – Caso o aluno efetue a reserva de matrícula e desista do curso antes do início das aulas, ele tem direito à devolução integral do valor pago. Mas atenção: a escola deve ser comunicada formalmente sobre essa decisão. Caso a desistência se dê após o início das aulas, o aluno perde o direito ao reembolso da matrícula.
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(Fonte: ALMG)