Ex-prefeito de Matias Cardoso é condenado por improbidade administrativa

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A Justiça condenou o ex-prefeito da cidade de Matias Cardoso (Norte de Minas), João Cordoval de Barros, por atos de improbidade administrativa cometidos durante o mandato dele de 2005 a 2008 – contratação irregular de servidores públicos, em detrimento da realização de concurso público e/ou posse dos candidatos aprovados em certames realizados e homologados em 2008. A decisão é do juiz João Carneiro Duarte Neto, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Manga.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio de Ação Civil Pública, apresentou denúncia contra o ex-prefeito e o Município de Matias Cardoso para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa que teriam causado lesão ao erário e aos princípios da administração pública. Segundo o MP, o político passou todo o primeiro mandato (2005-2008) contratando servidores públicos de forma aleatória e arbitrária.

De acordo com o Ministério Público, até outubro de 2008 o quadro de pessoal da Prefeitura de Matias Cardoso era composto em sua maioria por servidores contratados irregularmente, sendo pequeno o número de efetivos. Em 2008, teria sido realizado concurso público, homologado em julho daquele ano, quando o MP enviou recomendação à Prefeitura para que rescindisse imediatamente os contratos irregulares existentes e empossasse os aprovados no certame, considerando a aproximação do período eleitoral.

Um acordo entre as partes acabou culminando com um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que previa cronograma de nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso de 2008 e a realização de novo concurso público, que deveria ser homologado até janeiro de 2009. Contudo, de acordo com o MP, as cláusulas do TAC não foram cumpridas e permaneceu a contratação ilegal e inconstitucional de servidores para os quais havia candidatos aprovados nos dois concursos públicos realizados em 2008, homologados e válidos.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que era agente público e que teria seus atos submetidos ao Decreto-Lei 201/67 e não à Lei de Improbidade Administrativa. Alegou ainda a ausência da individualização da conduta, do elemento subjetivo de dolo e de má-fé na conduta praticada nos autos. O Município, por sua vez, destacou o lapso temporal decorrido, já que os fatos narrados diziam respeito a mandato de 2005 a 2008, tendo a Prefeitura, depois disso, tido outras gestões, com as quais foram firmados outros TAC’s.

Ato incompatível

Ao analisar os autos, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Matias Cardoso, e parcialmente procedentes os pedidos iniciais, enquadrando João Cordoval de Barros nas condutas tipificadas no artigo 11, caput, incisos I, II e V e artigo 10, caput, ambos da Lei 8.429/92.

Em sua sentença, entre outros pontos, o magistrado destacou, que, “o segundo requerido [ex-prefeito] agiu de forma ilegal, desidiosa”, tendo praticado ato incompatível com os princípios da administração pública, notadamente moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade, com a contratação direta de pessoas para ocuparem cargos públicos.

Condenação

Em relação ao crime por contratação indiscriminada de servidores públicos, em detrimento de exceção constitucional, o prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; pagamento de multa civil fixada no patamar de 25 vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo ex-prefeito, durante o período que atuou como gestor máximo do município, qual seja, de 01/01/2005 a 31/12/2008; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já em relação ao crime de lesão ao erário causado pelo pagamento de verba indevida a contratos nulos, o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral das verbas pagas, com exceção de salário e FGTS, aos servidores contratados a título precário pelo Município, entre 2005 e 2008, e que não pertencem a casos especiais previstos em lei; suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil de uma vez e meia o valor do dano causado ao erário, com devidas correções, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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(Fonte: TJMG)

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