Projeto cria incentivos ao empreendedorismo e indústria em Minas Gerais

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Instituir a política estadual de incentivo ao empreendedorismo, desenvolvimento industrial e novas tecnologias. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 1.397/15, do deputado Fábio Avelar Oliveira (PTdoB), que recebeu parecer pela constitucionalidade em reunião nesta quarta-feira (19/10/16), da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), conclui pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº1, que apresentou.

Em seu texto original, a proposição define regras gerais, diretrizes e objetivos que nortearão a formulação de uma política estadual de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial.

O artigo 1º dispõe que a política será implementada pelo Poder Executivo, em articulação com os setores da sociedade civil organizada. O artigo 2º estabelece, nos incisos I a VII, os objetivos da referida política.

O artigo 3º trata das diretrizes dessa política. Já o artigo 4º dispõe sobre providências cabíveis ao Poder Executivo na administração e gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata a proposição.

Apesar de não haver impedimentos para a tramitação do projeto, o relator Luiz Humberto Carneiro entendeu que não deve prosperar o detalhamento de providências cabíveis ao Poder Executivo na administração e na gerência de programas decorrentes da política pública, previsto no artigo 4º do texto original.

O substitutivo também retira medida de incentivo a novas tecnologias, contida no texto original, por conter vício de antijuridicidade. “Isso porque já estão em vigor no Estado algumas leis que tratam do tema, a saber: Lei 17.348, de 2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado, bem como a Lei 16.296, de 2006, que institui a política estadual de apoio aos arranjos produtivos locais”, ressaltou o relator.

Por isso, o novo texto se limita a estabelecer regras gerais, diretrizes e objetivos que servirão de referência para a formulação de uma política estadual de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial, retirando do rol a inovação tecnológica.

O substitutivo ainda retira a concessão de benefício e geração de receitas para o Estado entre os objetivos da política que trata o projeto.

Também foram suprimidos os artigos 4º e 5º do texto original, que tratava de competência do Poder Executivo na administração e gerência de programas e estipulava prazo de 90 dias para regulamentar a lei.

O projeto segue agora para análise de 1º turno na Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Incentivo à gestão de trabalhadores também é analisado

Na mesma reunião da CCJ, o Projeto de Lei (PL) 1.881/15, que institui a Política Estadual de Incentivo à Recuperação de Empresas (Pró-Cooperação), sob a gestão de trabalhadores, recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1. O novo texto, apresentado pelo relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), mantém as cinco diretrizes e os quatro instrumentos da Pro-Cooperação previstos no projeto original, mas retira o comando que cria a política.

Segundo o parecer, a instituição e a formulação de políticas públicas são competências do Poder Executivo, podendo o Legislativo definir diretrizes. Assim, o substitutivo altera a ementa original do projeto, de autoria do deputado Elismar Prado (sem partido), e também o artigo 1º. Esses dois dispositivos, no lugar de disporem sobre a política e sua criação, passam a mencionar o estabelecimento de diretrizes e instrumentos destinados à formulação da política de recuperação de empresas sob a gestão de trabalhadores.

O novo texto faz ainda pequenos ajustes no artigo 2º do projeto, para dar maior clareza ao fato de que o processo de recuperação de empresas deve seguir programas governamentais pertinentes ao assunto e também à Lei 15.075/2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.

As diretrizes do projeto original mantidas para a política de recuperação de empresas são: evitar a desativação de empreendimentos econômicos por motivo de crise econômico-financeira, gerencial, tecnológica e comercial; combater o desemprego, o desaquecimento econômico-empresarial e a queda de arrecadação tributária; incentivar a gestão dos trabalhadores por meio do cooperativismo em todos os níveis da atividade econômica das empresas em processo de recuperação; incentivar a qualificação profissional dos trabalhadores vinculados aos projetos específicos de recuperação de empresas nas diversas esferas; o estímulo aos comércios interno e externo da produção das empresas em recuperação.

Também ficam mantidos os quatro instrumentos para a execução da política, sendo eles: apoio creditício, assistência técnica, promoção e comercialização do produto, certiciado de origem e qualidade do produto destinados à comercialização.

Segundo o autor do projeto, trabalhadores tem conseguido reerguer empresas em dificuldades, assumindo-as gradativamente e evitando sua própria demissão, havendo no país muitos casos de autogestão, sobretudo na indústria de transformação.

O PL deve passar ainda pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 1° turno.

(Fonte: ALMG)

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