Um questionamento recorrente dos usuários de planos de saúde é se o trabalhador demitido ou aposentado tem o direito de manter o plano de saúde privado do qual participava quando estava empregado. O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) tira algumas dúvidas sobre o tema, com base na Lei Federal 9.656, de 1998, e em informações prestadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Todo trabalhador demitido tem direito de permanecer no plano de saúde vinculado à empresa na qual trabalhava? Não. Só têm esse direito os trabalhadores que foram demitidos ou exonerados sem justa causa, e também os aposentados, desde que tenham contribuído para o plano.
Em caso de demissão sem justa causa, a continuidade da cobertura pelo plano de saúde é automática? Não. O trabalhador terá que informar à sua ex-empregadora o seu desejo de permanecer no plano. Isso deve ser feito em até 30 dias contados a partir da comunicação da empresa sobre o seu direito de manter o benefício. Se o ex-empregado manifestar esse desejo, a empresa é obrigada a mantê-lo no plano pelo prazo definido em lei.
O trabalhador demitido sem justa causa e que deseja continuar com seu plano de saúde vinculado à empresa continuará pagando a mesma mensalidade que pagava quando estava empregado? Depende. Se parte do pagamento era feito pela empresa, o trabalhador terá que arcar com ela. Por exemplo, se a mensalidade custava R$ 800, sendo que o trabalhador pagava R$ 300 e a empresa R$ 500, agora ele terá que pagar o valor total, ou seja, R$ 800. Por isso, é importante se informar na empresa qual o preço da mensalidade antes de decidir se continua no plano ou não.
O direito de permanência no plano de saúde vale também para os dependentes do trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado? O direito vale também para o grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, lembrando que o trabalhador deve arcar com o custo total das mensalidades.
Por quanto tempo o ex-empregado pode ser mantido no plano de saúde da empresa? O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem direito de permanecer no plano por 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de 24 meses. O aposentado que contribuiu por dez anos ou mais para o plano de saúde pode manter o benefício pelo tempo que a empresa oferecê-lo aos seus empregados ativos. Já os aposentados que contribuíram por menos de dez anos têm direito a um ano de benefício para cada no de contribuição, desde que a empresa continue a oferecer o plano aos seus empregados.
O que acontece em caso de morte do titular do plano? Seus dependentes permanecem no plano pelo restante do tempo a que o titular tinha direito, mas terão que arcar com o custo total das mensalidades.
E se o trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado for admitido em um novo emprego? Nesse caso, ele perde o direito de se manter vinculado ao plano de saúde da antiga empresa.
O direito de permanência vale para todos os tipos de planos de saúde? Não. Ele vale apenas para os planos empresariais coletivos. Nos planos individuais e de adesão (associações, sindicatos etc.) não há vínculo empregatício.
(Fonte: ALMG)