Após três anos e sucessivos recursos, o Ministério Público Federal (MPF) obteve uma decisão judicial que garante a pessoas com deficiência o direito de comprar fraldas descartáveis pelos preços reduzidos do Programa Farmácia Popular. Até então, somente idosos podiam usufruir do benefício.
Em 2012, o MPF em Uberlândia ingressou com uma ação civil pública para que a União incluísse as pessoas com deficiência como beneficiárias do programa, de forma que elas também pudessem adquirir fraldas descartáveis com os descontos assegurados no Farmácia Popular.
A ação sustentou que o tratamento diferenciado, no sentido de selecionar um único grupo de pessoas a serem contempladas pelos descontos na aquisição das fraldas [os idosos], deixando de atender pessoas com deficiência que também apresentam os mesmos problemas de saúde [casos de incontinência urinária e fecal], violaria os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
“Em um Estado Democrático de Direito, não se admite tratamento desigual entre os cidadãos, devendo todos gozar dos mesmos direitos e obrigações, especialmente quando inseridos dentro de uma mesma relação jurídica”, defendeu o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
O juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia, por entender que o dano relatado na ação tem alcance nacional, declinou da competência para a Seção Judiciária Federal de Belo Horizonte, onde o processo foi distribuído para a 12ª Vara Federal.
Nesse juízo, o pedido não obteve sucesso, com a prolação de sentença declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. O MPF recorreu e obteve, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão que, além de conceder a liminar pleiteada, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o julgamento do mérito. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão da tutela concedida pelo TRF-1, sob a alegação de que a medida teria um efeito multiplicador, com potencial para gerar danos de natureza orçamentária.
Grave omissão
Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que, na verdade, o atendimento ao pedido feito pelo MPF assegura a dignidade da pessoa humana e preserva a proteção das pessoas com deficiência, assim como a efetividade do direito à saúde.
Lewandowski, citando o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público, e o Decreto 6.949/2009, por meio do qual o Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, disse que a omissão do Estado nesse caso é uma “ocorrência grave”, uma vez que se trata de assegurar direitos a um grupo vulnerável.
Para o presidente do STF, não ficou demonstrado o potencial dano para o orçamento público, muito menos à ordem e à economia públicas. Por outro lado, afirmou, cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais e na observância de parâmetros constitucionais que garantem proteção ao mínimo existencial do cidadão, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”.
A decisão vale para todo o país. (Fonte: MPF/MG)