Dono de cavalo na Zona da Mata deve indenizar por coice do animal em criança

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenava um homem a pagar à vítima de um acidente R$ 8 mil por danos morais e mais de R$ 2,5 mil por danos materiais. Um cavalo que pertencia ao homem deu um coice em um menino de oito anos. O incidente aconteceu em uma festa, na qual ocorre uma grande cavalgada, no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na região da Zona da Mata.

Representada por sua mãe, a vítima ajuizou uma ação contra J.M.M., dono do cavalo, requerendo reparação por danos patrimoniais e morais. De acordo com o boletim de ocorrência, a criança passeava com seu pai quando o animal, depois de ter sido golpeado pelo adolescente que o conduzia, desferiu um coice que atingiu a criança no lado direito do rosto, causando-lhe uma lesão profunda próxima ao olho direito. Após o ocorrido, a criança passou por uma cirurgia e ficou sob cuidados médicos por uma semana. Os responsáveis pela criança relataram ainda que, quando J. tomou conhecimento do fato, providenciou a retirada do cavalo do local, sem prestar qualquer socorro.

Em primeira instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou o dono do equino a pagar aos pais da vítima R$ 8 mil a título de danos morais e também os valores referentes aos gastos relacionados com tratamento médico, comprovados mediante recibo, que totalizaram R$ 2.620. O magistrado de primeiro grau excluiu dos danos materiais outras despesas pretendidas pelos pais, como compras em postos de combustíveis e padaria, estacionamento e serviço escolar.

O proprietário do animal recorreu da decisão alegando que os pais agiram com imprudência por não ter a cautela necessária no cuidado do filho. Disse ainda que o sistema sonoro da igreja anunciava a todo momento que a festa era dos cavaleiros e advertia os pais e responsáveis para tomarem cuidado com as crianças. Quanto à acusação de omissão de socorro, o homem argumentou que o atendimento foi feito imediatamente pela ambulância que estava à disposição do evento.

Por fim, o homem sustentou que exigir uma indenização não era razoável porque, no seu entendimento, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que, acompanhada do seu pai, transitava em lugar impróprio.

Consultado, o Ministério Público (MPMG) requereu o desprovimento do recurso.

Depois de ouvir as testemunhas, o desembargador Roberto Vasconcellos, relator do caso, entendeu que ficou comprovado que não havia separação do espaço para cavaleiros ou pedestres e todos circulavam livremente. “Assim sendo, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois a mesma não circulava em local exclusivo destinado aos cavaleiros, sendo que o dono do animal deve assumir os riscos decorrentes do seu ingresso na cavalgada, principalmente quando elegeu um menor para conduzir o cavalo dele”, disse o relator.

Considerando evidente a responsabilidade do proprietário do animal no incidente e fundamentado no artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima, o desembargador manteve os valores fixados anteriormente.

O revisor do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca da Xavier, e o vogal Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

(Fonte: TJMG)

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