Cabo Júlio foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa em decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais (PRE-MG) ingressou com recurso contra a expedição do diploma conferido ao deputado estadual Júlio César Gomes dos Santos (Cabo Júlio).
Para a PRE-MG, o mandato do deputado recém-eleito foi maculado por uma inelegibilidade superveniente, que foi a sua condenação por ato de improbidade administrativa em decisão proferida por órgão colegiado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A condenação do Cabo Júlio resultou de uma ação de improbidade proposta em 2006 pelo Ministério Público Federal em Belo Horizonte/MG no contexto do esquema nacionalmente conhecido por “Máfia das Sanguessugas”. De acordo com a ação, Cabo Júlio, então deputado federal, teve participação direta em fraudes realizadas com verbas do Ministério da Saúde destinadas à compra de ambulâncias e equipamentos médico-hospitalares.
As investigações apontaram que o deputado Cabo Júlio teria apresentado 20 emendas orçamentárias contemplando municípios mineiros, os quais, após prévio acerto com o parlamentar, comprometiam-se a direcionar as licitações de modo a favorecer determinadas empresas.
No total, segundo relatório produzido pela Controladoria Geral da União (CGU), 18 municípios mineiros foram beneficiados por emendas direcionadas pelo deputado. Em contrapartida, ele era favorecido com o pagamento de porcentagens sobre o valor arrecadado pelos empresários.
A proximidade da relação existente entre o parlamentar e os empresários Darci e Luiz Vedoin, principais mentores do esquema das sanguessugas, foi demonstrada através do recebimento, por Cabo Júlio, de depósitos em valores de montante significativo provenientes das empresas pertencentes aos envolvidos.
Condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 143.868,00 e a pagar multa civil de três vezes este valor, além de ter os direitos políticos suspensos por 10 anos, Cabo Júlio recorreu ao TRF-1, que, no entanto, manteve a sentença de primeira instância, apenas reduzindo o valor da multa aplicada. O acórdão foi publicado no dia 16 de outubro do ano passado.
Para a Procuradoria Eleitoral, está, portanto, configurada, a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90. Por sinal, essa hipótese foi acrescentada à Lei das Inelegibilidades pelo artigo 2º da LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.
Ao regulamentar a aplicação da lei, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que o condenado estará inelegível se a decisão judicial reconhecer a prática de ato doloso que tenha resultado, concomitantemente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, acarretando a suspensão dos direitos políticos. Para isso, sequer é necessário o trânsito em julgado da decisão, bastando que ela tenha sido proferida por órgão colegiado, o que de fato ocorreu.
Se a ação proposta pela PRE-MG for julgada procedente, Cabo Júlio estará sujeito à cassação do diploma de deputado estadual e consequente perda do mandato.
(Fonte: MPF – Procuradoria da República de Minas Gerais)