O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Mauro Pena Rocha, condenou a Cemig Distribuição a indenizar a empresa Polibor por incêndio ocorrido em 2009. O incêndio, que começou após uma série de apagões, destruiu todo o estoque de produtos da empresa e interrompeu sua produção por dois meses e meio.
Na ação proposta, a Polibor conta que em 16 de novembro de 2009 ocorreram oscilações e queda de energia. Após o último apagão, os funcionários foram surpreendidos por labaredas no galpão da empresa, que logo se propagaram, destruindo completamente o maquinário e o estoque de produtos. Por um período de dois meses e meio a empresa ficou parada, porém o salário de seus funcionários eram pagos normalmente. Por conta da perda do maquinário e do estoque, foi pedida indenização no valor de R$ 295 mil. Pelos salários dos funcionários, foi feito um pedido de lucros cessantes calculado em R$ 26 mil. A empresa também pediu indenização por danos morais.
A Cemig se defendeu argumentando que não cometeu ato ilícito, logo não era responsável por indenizar. Informou também que no dia do incêndio a rede elétrica foi interrompida emergencialmente para retirada de galhos de árvore, porém isso não foi a causa do acidente, porque o serviço foi realizado em ponto distante da empresa.
Sobre o acidente, a Cemig afirma que tem para interromper o fornecimento de energia para efetuar manutenção na rede e que é de responsabilidade da empresa instalar dispositivos de proteção contra sobretensão. Além disso, ela afirma que não tem relação alguma com o incêndio, pois o curto-circuito que o iniciou ocorreu no interior da empresa. Por fim, questionou os valores dos danos materiais, que foram apresentados de maneira unilateral e deveriam ser avaliados pela Justiça, o valor dos salários os ários.
O magistrado, em sua decisão, afirma que a prestadora de serviço público deve ressarcir pelo dano causado e cabe a quem é lesado apenas provar o dano sofrido. Tal comprovação foi produzida por laudo pericial da Polícia Civil, no qual foi identificado o curto-circuito que iniciou o incêndio, evidenciando a falha na prestação de serviços pela Cemig.
As fotos do laudo pericial, além que foram juntadas ao processo pela empresa, comprovaram que o estabelecimento foi completamente destruído pelo incêndio. Entre as perdas foram contabilizados o maquinário, peças produzidas, móveis e telhado, não restando nada que pudesse ser aproveitado. “Os danos materiais de fato estão comprovados, sem dúvida, e a parte ré foi a responsável por eles, devendo ser condenada a pagar à autora a indenização requerida”, disse o juiz.
Os valores das indenizações serão calculados posteriormente em liquidação de sentença, pois será necessário apurar o que de fato existia no local, seus valores, assim como os lucros cessantes relativos aos salários dos funcionários. Quanto à indenização por danos morais, o juiz afirma não haver indicativos de lesão à honra ou à psique, não sendo acolhido esse pedido.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. (TJMG)