Trabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos morais

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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou, por unanimidade, uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ex-funcionário que sofreu discriminação devido à sua aparência. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do TRT-MG, que reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. Além da indenização, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias.

A relatora do caso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, destacou que as provas apresentadas demonstraram que o auxiliar de açougue foi discriminado ostensivamente no ambiente de trabalho, em desrespeito à sua dignidade. Um áudio anexado ao processo revelou que, no dia 11 de junho de 2023, o gerente afirmou ao trabalhador:

“Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

O superior hierárquico acrescentou que “toda empresa tem regras”, enfatizando que o funcionário não poderia manter aquela aparência por estar “muito chamativo”. O gerente finalizou a conversa dizendo: “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”

Impedimento de trabalhar

Testemunhas relataram que o trabalhador foi impedido de exercer suas funções por cerca de uma semana, retornando somente após apresentar uma reclamação ao setor de Recursos Humanos. Já os registros de ponto indicaram que, entre 12 e 14 de junho, o empregado constava como afastado por atestado médico, retornando ao trabalho em 16 de junho de 2023.

Diante desse cenário, a relatora concluiu que a conduta da empresa feriu direitos fundamentais do empregado, assegurados pela Constituição Federal, como a liberdade e a intimidade. Para a desembargadora, o afastamento registrado não foi devidamente comprovado pela empresa como licença médica, sugerindo que o atestado foi utilizado para mascarar a conduta discriminatória.

Base legal da decisão

A decisão foi fundamentada na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para admissão e manutenção do vínculo empregatício. O tribunal também considerou o Decreto nº 62.150/1968, que promulgou a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.

Com base nesses dispositivos, a relatora defendeu que a postura da empresa demonstrou desprezo pela dignidade do trabalhador, evidenciando preconceito injustificável devido à sua aparência. Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dessa forma, a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de:

  • Aviso-prévio;
  • 13º salário e férias proporcionais (acrescidas de um terço);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) + multa de 40%;
  • Anotação da saída na carteira de trabalho;
  • Expedição das guias do seguro-desemprego.

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