Justiça de Minas Gerais nega indenização a candidato por atraso em prova de concurso

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da Comarca de Três Corações para desobrigar uma empresa organizadora de concursos públicos a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um candidato. A ação foi motivada por um atraso de duas horas no início de uma prova aplicada na cidade de Varginha, no Sul de Minas.

O candidato alegou que chegou ao local do exame com 90 minutos de antecedência, mas o atraso no início da prova, originalmente marcada para as 13h, teria prejudicado seus planos. Ele optou por não realizar o exame naquele dia, aderindo à opção oferecida pela organizadora de participar do concurso no ano seguinte. Contudo, afirmou que a nova prova incluía conteúdos diferentes dos estudados no curso preparatório que havia feito.

Na ação, o autor solicitou R$ 815 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, mas o juízo de primeira instância negou o pedido de ressarcimento financeiro e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais. A sentença considerou que o atraso causou um aborrecimento que extrapolava o desconforto cotidiano, especialmente em um contexto de pressão psicológica enfrentada por candidatos de concursos públicos.

Decisão reformada

A empresa recorreu da decisão, alegando que o atraso foi causado por problemas no transporte das provas, um fator externo que não poderia ser atribuído a ela. Também destacou que ofereceu aos candidatos a opção de realizar o exame no ano seguinte, como forma de minimizar os transtornos.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, argumentou que, apesar do atraso, o concurso seguiu seu curso normal para os candidatos que optaram por realizá-lo naquele dia. Ele ressaltou que o autor escolheu não participar do certame na data marcada e não poderia imputar à empresa a responsabilidade por essa decisão.

“O atraso não enseja situação excepcional capaz de gerar violação dos direitos da personalidade. Tem-se que tal situação, por si só, não configura os alegados danos na esfera moral, mas sim aborrecimentos decorrentes das relações cotidianas”, afirmou o desembargador.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeira instância e desobrigar a empresa a pagar a indenização. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

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