A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Santa Luzia que condenou duas construtoras a indenizarem um casal pelo atraso de quase dois anos na entrega de um imóvel. Cada cônjuge receberá R$ 10 mil por danos morais, além de danos materiais referentes a lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
De acordo com o processo, o contrato previa multa de R$ 2.271,06 pelo atraso, além de R$ 3,8 mil por danos materiais, devido à perda de rendimentos que o casal teria obtido com a locação do imóvel. As empresas alegaram que o atraso foi causado por “fatores alheios à sua vontade” e pediram a exclusão de qualquer responsabilidade. No entanto, o juízo de 1ª Instância rejeitou a defesa e acatou parcialmente os pedidos dos consumidores.
As construtoras recorreram, sustentando que os danos materiais não deveriam ser pagos, pois o casal não comprovou a intenção de alugar o imóvel. A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, discordou e destacou que a comprovação era desnecessária, já que o atraso na entrega do imóvel presume automaticamente o direito à indenização por lucros cessantes.
A magistrada embasou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que “o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial”. Segundo ela, a reparação de danos é devida independentemente da existência de culpa.
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto da relatora, confirmando a condenação das construtoras.