O Banco Santander Brasil S.A. deverá indenizar um aposentado em R$ 20 mil, por danos morais, por ter disponibilizado um cartão de crédito em nome dele a um falsário. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Sete Lagoas.
O consumidor, que tinha 66 anos quando ajuizou a ação, afirmou que não é correntista do Santander e que jamais solicitou o item. O cartão foi utilizado por terceiros, e o nome dele foi negativado de forma irregular. Ele pediu a exclusão do registro nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do débito, de mais de R$ 16 mil, e indenização por danos morais.
A instituição financeira se defendeu, afirmando que o contrato foi feito pela internet e por isso não gerava documento físico, mas era válido, e a dívida, legítima. O Santander também sustentou que houve má-fé da parte do consumidor, pois ele judicializou a questão sem tentar solucioná-la pela via administrativa.
Em 1ª Instância, foi concedida liminarmente a retirada da pendência nos órgãos de proteção, mas os demais pedidos foram julgados improcedentes, com base em documentos que apresentavam o idoso como titular de um cartão de crédito fornecido pelo Santander, comprovantes de compras feitas na cidade e as respectivas faturas não quitadas.
O aposentado recorreu, argumentando que o contrato nos autos não estava assinado e que o banco não conseguiu provar que a contratação foi feita por ele. De acordo com o idoso, a instituição financeira praticou ato ilícito e tinha obrigação de reparar o prejuízo causado.
Na 2ª Instância, houve divergência, mas prevaleceu o entendimento do desembargador Valdez Leite Machado. Para ele, uma vez que o aposentado negava ter relação jurídica com a empresa, cabia a ela o ônus de provar o contrário.
Contudo, embora tenha afirmado que a inclusão dos dados do autor constituiu exercício regular de direito, porque ele deixou de pagar dívida proveniente da contratação de cartão de crédito, o Santander não trouxe documento que comprovasse a efetivação de qualquer contratação.
O magistrado afirmou que o banco apenas juntou aos autos telas internas de sistemas que não demonstram a origem do débito, o que indicava provável golpe praticado por terceiros. Segundo ele, a empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual compra fraudulenta.
Tendo em vista a dupla finalidade da reparação, isto é, a compensação, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e o efeito pedagógico em relação a condutas futuras, ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil, “quantia esta que ao mesmo tempo pune o responsável e não acarreta enriquecimento sem causa da vítima”.
O desembargador Valdez Leite Machado também declarou a inexistência do débito, sendo seguido pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi. Ficou vencido o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, que entendeu que o consumidor não provou que o banco cometeu conduta ilícita.
Leia a decisão e acesse o andamento processual.
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