A Lei 24.013, que estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022, foi sancionada parcialmente pelo governador Romeu Zema (Novo) e publicada no Diário do Executivo desta quarta-feira (1º/12/2021). Com isso, a chamada a Lei Orçamentária Anual (LOA) já está em vigor.
A norma é originária do Projeto de Lei (PL) 3.191/21, do governador, aprovado em Reunião Extraordinária pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 28 de outubro, dando origem então à Proposição de Lei 24.960, de 2021.
O projeto foi aprovado com 463 emendas apresentadas pelos parlamentares, duas delas na forma de subemendas; uma emenda da Comissão de Participação Popular, 14 emendas propostas por blocos parlamentares e ainda outras cinco emendas da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), totalizando 483 emendas acatadas. Foram rejeitadas as demais 103 emendas apresentadas.
Números
Em linhas gerais, a LOA prevê um deficit orçamentário para 2022 de R$ 11,7 bilhões, o que representa uma redução de 27,6% em relação a 2021. A estimativa é de que as receitas ultrapassem R$ 125,7 bilhões, enquanto as despesas estão estimadas em R$ 137,4 bilhões.
Segundo previsto, as receitas correntes terão um crescimento de 21,6% no próximo ano. A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que corresponde a 58,5% da receita corrente, deve aumentar 32,1%, atingindo R$ 68 bilhões.
Já as receitas de capital devem crescer 397,3%, chegando a R$ 3,21 bilhões em 2022. Isso decorre do aporte de R$ 2,3 bilhões advindos do acordo celebrado pelo Estado com a mineradora Vale, como compensação pelo rompimento de barragem de rejeitos da Mina de Córrego do Feijão, no início de 2019, em Brumadinho (RMBH).
Fundeb
As transferências da União devem crescer 12,9%, totalizando R$ 9,2 bilhões em 2022. Esse crescimento é motivado pelas projeções de aumento de 9,8% nos repasses do Fundo de Participação dos Estados e de 18,6% do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Quanto às despesas, o crescimento projetado para 2022 é de 12,7%. Estão previstos R$ 104,9 bilhões em despesas correntes e R$ 12,3 bilhões em despesas de capital. Os gastos com pessoal e encargos sociais, que correspondem a 40,4% da despesa fiscal, terão aumento de 3% na comparação com 2021.
O acordo com a Vale também contribui para a elevação de 65,6% das despesas de capital. Os investimentos a serem realizados com os recursos compensatórios dos danos ambientais somam R$ 1,99 bilhão em 2022.
Saúde e educação
As ações e serviços públicos de saúde receberão 12,6% da receita de impostos e transferências, acima do mínimo de 12% exigido pela Constituição. Já o desenvolvimento do ensino deve ficar com 25,8% da receita resultante de impostos, percentual também maior que os 25% obrigatórios constitucionalmente.
LRF
A despesa total com pessoal prevista na proposta orçamentária é de R$ 48,9 bilhões, o que equivale a 62% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o exercício. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece como limite de gastos 60% da RCL.
O Poder Executivo será o único dos Poderes a ultrapassar o limite de gastos com pessoal, com um comprometimento de 52,3% da RCL. De acordo com a LRF, esse percentual não pode superior a 49%.
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado está estimado em R$ 6,2 bilhões, um crescimento de 62,1% em relação a 2021. Os principais investimentos previstos são da Cemig Distribuição (R$ 2,9 bilhões), Copasa (R$ 1,4 bilhão) e Cemig Geração e Transmissão (R$ 1 bilhão).
A elaboração da peça orçamentária utilizou como parâmetros as projeções de crescimento do PIB de 2,5% e inflação de 3,5% em 2022.
Governador veta trecho sobre custeio do IPSM
O Diário Oficial desta quarta (1º) traz, ainda, veto parcial do governador Romeu Zema, por suposta inconstitucionalidade, a todo o artigo 17 da Proposição de Lei 24.960, de 2021, correspondente à LOA. Esse artigo estipula as fontes de custeio das despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).
As fontes listadas são a contribuição patronal do Estado aos institutos de previdência; contribuição do servidor do Estado aos institutos de previdência; e recursos diretamente arrecadados.
O parágrafo primeiro do artigo diz ainda que o deficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com recursos ordinários, enquanto o parágrafo segundo aponta que a contribuição patronal do Estado aos institutos de previdência prevista na Lei 10.366, de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.
Justificativa
Nos motivos do veto, o governador lembra que durante a tramitação do projeto a Emenda nº 1 reinstitui a contribuição patronal no custeio do IPSM, anteriormente previsto no inciso II do artigo 4º da mesma Lei 10.366.
“Entretanto, a referida emenda parlamentar está em desacordo com a Lei Federal 13.954, de 2019 (a reforma da Previdência dos militares), a qual, entre outras disposições, altera o Decreto-Lei Federal 667, de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares”, ressalta o governador.
O governador se baseia ainda em parecer da Advocacia-Geral do Estado (AGE) para opinar que o artigo 17, inserido na proposição por emenda parlamentar, seria inconstitucional por violação de competência da União para tratar dessa matéria.
O parecer lembra que o Decreto-Lei Federal 667, na nova redação do parágrafo 1º do artigo 24-C, prevê que compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
“A parte final do dispositivo nos leva à conclusão de que a cobertura de eventuais insuficiências financeiras pelo ente federativo não tem natureza contributiva, pelo que a norma geral é no sentido de que não há mais que se falar na existência de contribuição patronal para custear o pagamento das pensões militares e da remuneração na inatividade”, argumenta o governador.
Peculiaridades
Nessa lógica, nas inatividades e pensões militares, não se aplicariam mais as regras e normas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, em face das peculiaridades de suas atividades, já que eles não teriam, propriamente, regime de previdência, mas sim um sistema de proteção social, no qual teria sido extinta a contribuição patronal.
“Observo, ainda, que o custeio do IPSM tem natureza orçamentária – e não contributiva de cobertura pelo Estado – nas hipóteses de eventuais deficits no respectivo sistema de proteção social”, finaliza o governador.
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