A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.
Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.
Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.
Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.
Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.
Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.
Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.
Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.
Processo
• PJe: 0010342-69.2017.5.03.0033
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