Sancionadas normas sobre teletrabalho no serviço público em Minas Gerais

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Duas normas que tratam do teletrabalho no serviço público estadual foram sancionadas pelo governador Romeu Zema. O Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (10/7/2020) traz a publicação da Lei 23.674 e da Lei 23.675, que tiveram origem em projetos aprovados pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 18 de junho deste ano.

A Lei 23.674 estabelece princípios e diretrizes para a adoção do teletrabalho nesse âmbito. Em seu artigo 1º define sete princípios, entre eles, a contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente; a redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública; e o incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho.

Também estabelece 13 diretrizes como a facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública estadual; a aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho; e a ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção.

Outras diretrizes são o fornecimento e a manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada realização do teletrabalho e a avaliação dos resultados dessa atividade.

A lei prevê que a adoção do teletrabalho no serviço público estadual não será aplicável quando abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto e implicar redução da capacidade de atendimento ao público.

Também determina que a designação do servidor para a realização desse serviço será precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base em critérios como capacidade de organização e autodisciplina; cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos; e disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.

A Lei 23.674 define que a realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, segundo motivos como interesse da administração; desempenho insatisfatório; necessidade de prestação do serviço no modo presencial; e a pedido do servidor.

Garantias – Outra previsão contida na lei é a de que haverá garantia da irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público faz jus.

Por fim, estabelece que o controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público estadual deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

A referida norma teve origem do Projeto de Lei (PL) 1.802/15, de autoria do deputado João Vítor Xavier (PSDB).

Norma prioriza teletrabalho para servidor responsável por criança em idade escolar

A Lei 23.675 também publicada no Diário Oficial desta sexta (10) altera a Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.

Ela prevê que, na adoção do trabalho remoto, terá prioridade, além do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado.

Determina ainda que a prioridade será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos.

A lei é oriunda do PL 1.921/20, de autoria do deputado Doutor Paulo (Patri).

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