Quarentena torna essencial o uso de internet em casa

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Em quarentena, as famílias brasileiras com acesso à internet passaram a utilizá-la de forma ostensiva. Compras, diversão, trabalho e estudos agora dependem em boa parte da rede mundial de computadores. Para ajudar o consumidor a entender e fazer valer seus direitos, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) separou algumas questões recorrentes, respondidas abaixo pelo coordenador do órgão, Marcelo Barbosa.

Pergunta: Quais as orientações para o consumidor que está fazendo encomendas e compras pela internet neste período de quarentena, especialmente aquelas pelos aplicativos?

Resposta: Evite fazer compras cujas ofertas são enviadas pelas redes sociais, celulares e e-mails. Ao comprar via internet, acesse diretamente o site da loja e dê preferência àquelas já consolidadas no mercado, com boa reputação. Quando fizer sua compra, imprima todas as folhas, principalmente aquela que indica o preço, a forma de pagamento e a data de entrega do produto. Desconfie se a única forma de pagamento for por boleto bancário. Ao receber o produto, antes de dar a quitação do seu recebimento, verifique se aquele produto que você de fato contratou é o que você está recebendo em sua residência. E não se esqueça de que você também tem o direito de desistência, que é desistir dessa compra no prazo de sete dias contados da data que você recebe o produto.

Pergunta: Com as pessoas passando mais tempo dentro de casa, usando mais a internet para comunicação e entretenimento, as falhas nas ligações por celulares e quedas na conexão se tornaram constantes. As operadoras de telefonia são obrigadas a reduzir os valores nas faturas por essa interrupção e chamadas interrompidas? Como o consumidor pode exigir essa redução na cobrança?

Resposta: Todas as vezes que o consumidor tiver suspensão ou interrupção do fornecimento dos serviços de telecomunicações por culpa da operadora, ele tem o direito ao abatimento proporcional do preço. É o que garante a Lei Estadual 20.019/2012. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deverá entrar em contato imediato com sua operadora, formalizar a reclamação, exigir o número de protocolo e verificar, na próxima fatura, se houve de fato a redução proporcional do preço. Esse é um direito garantido ao consumidor. Outro direito do consumidor, quando há suspensão ou interrupção de serviços de telecomunicações é que ele pode cancelar o seu contrato sem ter que pagar a multa rescisória, porque a culpa pela má prestação de serviço não é dele, e sim, da operadora.

Pergunta: Sou estudante de uma faculdade privada. Faço curso presencial, mas devido à crise do coronavírus minhas aulas estão sendo virtuais, com uma redução de 1h30 na carga horária diária que é de 3h20. Mas continuo pagando a mensalidade como curso normal. A mudança da modalidade cabe uma negociação para reduzir o valor da mensalidade? A faculdade pode cancelar o semestre e todos os alunos serem prejudicados, inclusive perdendo o que já foi pago?

Resposta: É importante destacar que o aluno não pode ser prejudicado pela interrupção das aulas em razão do coronavírus. Ele deve entrar em contato com o estabelecimento de ensino, propor um acordo para a reposição de aulas ou algum desconto na mensalidade. Isso faz com que o ano letivo seja garantido e que o consumidor/aluno não tenha prejuízo. 

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