Viagem cancelada por causa do coronavírus não pode ter multa

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Os consumidores que compraram passagens ou pacotes de viagem para o exterior, notadamente países que estão registrando casos expressivos de infecção pelo coronavírus, podem optar pelo cancelamento ou remarcação da viagem sem ônus.

Por se tratar de uma situação emergencial e que representa riscos à saúde e à vida das pessoas, as agências de viagens, hotéis e companhias aéreas devem se abster de quaisquer multas em caso de cancelamento ou remarcação, caso sejam esses os desejos de seus clientes.

O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, explica que, nesses casos, o consumidor está amparado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que lista os direitos básicos do consumidor. Entre esses direitos estão a proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores, bem como a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas e a efetiva prevenção de danos individuais e coletivos, entre outros.

Apesar de a doença respiratória causada pelo coronavírus ter uma letalidade menor que outros tipos conhecidos de gripe, Marcelo Barbosa recomenda que os turistas “avaliem bem se vale a pena correr o risco de adoecer no exterior ou mesmo de acabar sendo confinado em uma quarentena por conta de suspeita de contaminação de alguém no grupo de viajantes”.

Na última quarta-feira, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, sugeriu que os consumidores só viajem caso seja necessário. Do contrário, o ideal é esperar para ver como a situação vai se desenvolver, disse ele. Além da China, outros 41 países em cinco continentes já registraram a presença do coronavírus.

O Procon Assembleia orienta que o consumidor que desejar cancelar ou remarcar sua viagem entre em contato com a agência, o hotel ou a companhia aérea para negociar a alteração do contrato. Caso não tenha sucesso, ele deve se dirigir ao Procon de seu município ou o Poder Judiciário e registrar uma reclamação. Segundo Marcelo Barbosa, mesmo as empresas não tendo culpa, a legislação reconhece o consumidor como a parte vulnerável da relação, devendo ser, portanto, protegido.

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